A Circular Nº 1.574 do Banco Central do Brasil, datada de 06 de fevereiro de 1990, estabelece diretrizes para a concessão de autorizações a estabelecimentos bancários para a prática de operações de câmbio no mercado de taxas administradas.
Art. 1º: As autorizações concedidas permitirão a abertura de carteiras de câmbio em praças onde não exista unidade ou representação do Banco Central, desde que observadas as demais disposições regulamentares.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos bancários autorizados deverão apresentar diariamente ao setor de controle cambial da praça indicada os documentos relativos ao movimento de câmbio do dia útil anterior.
Art. 2º: Caso os documentos não sejam apresentados tempestivamente, o setor de controle cambial poderá determinar a baixa das operações correspondentes da posição de câmbio do estabelecimento.
Art. 3º: A Circular entra em vigor na data de sua publicação.