CIRCULAR N. 001557
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Importação - Depósitos em Moedas
Estrangeiras - Alteração de prazo
para contratação de câmbio.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 22.11.89, com base no disposto na Resolução n° 1.564, de
16.1.89, decidiu que estão sujeitos a depósitos neste Órgão, nos
termos desta Circular, os valores das operações de câmbio celebradas
a partir de 21.12.89 pelos estabelecimentos autorizados no País a
operar no mercado de taxas administradas, relativas a:
a) importações brasileiras com prazo de pagamento de até
360 dias;
b) parcela não financiada de importações pagáveis a prazo
superior a 360 dias.
DAS VENDAS A CLIENTES
2. As operações de câmbio de venda de moeda estrangeira a
clientes, subordinadas a depósito nos termos desta Circular,
obedecerão aos seguintes princípios:
a) serão formalizadas com utilização do modelo de contrato
de câmbio "TIPO 02" e classificadas, no que concerne à sua natureza,
sob a conta adequada constante do Manual ENOC, devidamente
complementada pelos indicadores de cliente, aval, recebedor no
exterior e código de grupo, na forma das instruções nele indicadas;
b) poderão ser contratadas com antecipação de até 15 dias
corridos contados da data do respectivo vencimento no exterior,
observados plenamente os demais requisitos e condições estabelecidos
pela regulamentação cambial aplicável à matéria;
c) quando em pagamento de importações subordinadas ao
regime de guia, não poderão ser contratadas antes de transcorridos 5
dias úteis contados da data de emissão daquele documento;
d) deverão ser liquidadas, para simultânea constituição do
depósito, até o 2. dia útil subseqüente à sua contratação, a crédito
de "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Diversos -
Operações sob a Resolução n° 1.564", sem a transferência dos
correspondentes valores em moedas estrangeiras para o exterior.
3. As vendas a que se refere o item anterior não serão
objeto de cobertura cambial ao amparo da Carta-Circular n° 1.983, de
14.8.89, faculdade que poderá ser exercida, no entanto, quando da
liberação do depósito, consoante as disposições regulamentares
vigentes.
DAS COMPRAS AO BANCO CENTRAL, PARA CONSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS
4. Às operações de venda a clientes, sujeitas às
disposições desta Circular, corresponderão equivalentes operações de
compra ao Banco Central para constituição de depósitos, celebradas
consoante os seguintes critérios:
a) serão contratadas automaticamente por intermédio do
SISBACEN, observando-se que a cada contrato de câmbio de importação
corresponderá uma única operação de compra ao Banco Central, pelo
mesmo valor e, ressalvada a situação descrita no item 6, na mesma
moeda;
b) aplicar-se-á às operações de que se trata a taxa
cambial de cobertura fixada para a moeda no boletim de taxas de
câmbio "Abertura" do dia da contratação;
c) serão liquidadas simultaneamente à correspondente
operação de câmbio de importação, a débito de "CONTAS GRÁFICAS EM
MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Banco Central - Operações sob a
Resolução n° 1.564", em contrapartida a "BANCO CENTRAL - RESERVAS
LIVRES EM ESPÉCIE".
5. Os contratos de câmbio com o Banco Central destinados à
constituição dos depósitos serão gerados automaticamente por
computador, dispensando qualquer formalização ou registros no
SISBACEN. A eles será conferido o mesmo tratamento aplicável às
demais operações de compra do estabelecimento.
6. Na hipótese de a venda a cliente realizar-se em moeda
não cotada por este Órgão, o correspondente depósito será registrado
em Unidade Monetária Européia - ECU, observando-se que:
a) a operação de compra ao Banco Central será realizada
pelo montante, em Unidades Monetárias Européias, equivalente à
quantia em moeda nacional do contrato de venda a cliente que lhe
corresponda, dividida pela taxa de venda do ECU constante do boletim
de taxas de câmbio "Abertura" do dia;
b) a taxa cambial aplicável à operação obedecerá às
disposições do item 4, alínea "b".
DAS VENDAS AO BANCO CENTRAL PARA LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS
7. Para a liberação dos depósitos em moeda estrangeira
constituídos ao amparo desta Circular, serão os correspondentes
valores objeto de vendas ao Banco Central, às quais aplicar-se-ão os
seguintes princípios:
a) serão celebradas, em regra, no 13. dia subseqüente à
contratação das correspondentes operações de câmbio de importação que
deram origem ao depósito. Tratando-se de dia não útil, serão
celebradas no primeiro dia útil subseqüente;
b) aplicar-se-á às operações de venda a taxa cambial de
cobertura fixada para a moeda no boletim de taxas de câmbio
"Abertura" do dia;
c) cada operação de venda corresponderá a um único contrato
de câmbio de importação;
d) as operações serão liquidadas no primeiro dia útil
seguinte ao da sua contratação, com a conseqüente transferência dos
correspondentes valores em moeda estrangeira ao exterior, para
pagamento dos compromissos objeto dos contratos de câmbio de
importação que deram origem aos depósitos;
e) contabilmente, as liquidações de que se trata serão
processadas a débito da conta "BANCO CENTRAL - RESERVAS LIVRES EM
ESPÉCIE", em contrapartida a "CONTAS GRÁFICAS EM MOEDAS
ESTRANGEIRAS", subtítulo "Banco Central - Operações sob a Resolução
n° 1.564";
f) a transferência dos recursos em moeda estrangeira para o
exterior deverá ser contabilizada a débito da conta "CONTAS GRÁFICAS
EM MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Diversos - Operações sob a
Resolução n° 1.564", em contrapartida a "CORRESPONDENTE NO EXTERIOR
EM MOEDAS ESTRANGEIRAS", subtítulo "Conta Movimento".
8. Os contratos de câmbio de venda ao Banco Central,
celebrados com vistas à liberação dos depósitos de que se trata,
serão também gerados automaticamente pelo computador, dispensando,
igualmente, qualquer formalização ou registro no SISBACEN. A eles
será conferido o mesmo tratamento aplicável às demais operações de
venda do estabelecimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
9. Os depósitos constituídos ao amparo das disposições
desta Circular não renderão juros aos seus titulares.
10. Os valores relativos a importações com prazos de
pagamento entre 90 e 360 dias, objeto de depósito sob o regime de que
trata a Resolução n° 1.646, de 6.10.89, e a Circular n° 1.541, de
mesma data, poderão ser liberados com antecipação de até 15 dias
corridos contados da data do respectivo vencimento no exterior,
quando para simultâneo redepósito sob as disposições desta Circular.
11. A critério do Banco Central, e por solicitação dos
estabelecimentos interessados, poderão ser liberados antes de
transcorrido o prazo mencionado no item 7.a os depósitos decorrentes
de:
a) importações realizadas com base em cartas de crédito à
vista, emitidas até a presente data;
b) importações financiadas a prazo de até 360 dias, com
vencimentos previstos para até o dia 05.01.90, desde que os
correspondentes depósitos sob a sistemática de que trata esta
Circular tenham sido constituídos até o dia 27.12.89;
c) outras importações conduzidas para pagamento à vista,
quando circunstâncias excepcionais relacionadas à qualidade da
transação mercantil com o exterior assim o recomendem.
12. Não serão liberados no prazo mencionado no item 7.a os
depósitos vinculados a importações se o exame, ainda que preliminar,
da respectiva documentação revelar indícios de irregularidade.
13. A liberação das operações não elide as verificações
posteriores que o Banco Central e demais autoridades envolvidas no
processo entendam conveniente proceder, a adoção das providências
tendentes à recomposição das reservas cambiais do País que se
mostrarem necessárias, nem a aplicação das penalidades cabíveis.
14. Em vista das disposições desta Circular, devem os
estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, em seu
relacionamento com correspondentes no exterior, ter presente a
possibilidade da ocorrência de atrasos nas prestações relativas a
importações brasileiras, mormente aquelas conduzidas para pagamento à
vista.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1989
Arnim Lore
Diretor