Norma
06/10/1989

Circular Nº 1.541

Estabelece normas para depósitos em moedas estrangeiras relacionados a financiamentos de importação em bancos autorizados a operar em câmbio.

O Banco Central do Brasil, conforme a Resolução nº 1.646, de 06.10.89, aprovou normas para depósitos em moedas estrangeiras junto a bancos autorizados a operar em câmbio no país.

Os tomadores de financiamento de importação podem depositar o valor do financiamento utilizado, com base no Certificado de Autorização ou de Registro. No momento do depósito, devem ser entregues ao banco uma cópia do Certificado de Autorização ou de Registro e dos Esquemas de Pagamento emitidos pelo Banco Central (FIRCE).

Para importações financiadas com prazos de pagamento entre 90 e 360 dias, os depósitos podem ser efetuados mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos:

  • Via III da Guia de Importação emitida pela CACEX do Banco do Brasil S.A., com as condições do financiamento.

  • 4ª via da Declaração de Importação expedida pela Receita Federal.

  • Aviso de Desembolso (para "buyer’s credit") ou Conhecimento de Embarque (para "supplier’s credit").

Os recursos depositados serão liberados exclusivamente para o pagamento no exterior do compromisso que originou o depósito. Os depósitos realizados terão juros nas mesmas condições do financiamento.

Para receber os juros sobre os depósitos, os depositantes devem solicitar ao banco depositário, em 2 vias, conforme o Anexo XIII ao Comunicado DECAM nº 146, de 11.01.80, incluindo uma cópia do aviso do credor externo indicando a taxa aplicável.

Se o depósito for constituído em moeda diferente da do compromisso externo, o valor em moeda nacional liberado será limitado ao necessário para a liquidação do câmbio correspondente, aplicando-se o mesmo procedimento ao pagamento dos juros.

As disposições da Circular nº 349, de 23.06.77, também se aplicam a esses depósitos.