Norma
14/11/1986

Circular Nº 1.091

Estabelece normas para depósitos em moedas estrangeiras junto a bancos autorizados a operar em câmbio no Brasil.

                         CIRCULAR N. 001091                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que o Banco Central do Brasil,  considerando  o
disposto  na  Resolução n. 1.209, de 30.10.86, aprovou  as  normas  a
seguir descritas, a serem observadas em relação a depósitos em moedas
estrangeiras, junto a bancos autorizados a operar em câmbio no País. 

         2.  Os  tomadores  de  financiamento de  importação  poderão
depositar,  com base no respectivo Certificado de Autorização  ou  de
Registro,  de  uma só vez e até 10 (dez) dias úteis após  a  data  de
emissão  dos  Esquemas  de  Pagamento  correspondentes,  o  valor  do
financiamento  utilizado.  Mediante autorização  prévia  deste  Banco
Central,   poderão   ser   ainda  acolhidos  em   depósitos   valores
correspondentes  a  financiamentos de curto prazo,  cuja  contratação
seja  decorrente da exigência da observância regulamentar  de  prazos
mínimos para pagamento ao exterior.                                  

         3.  Os  locatários de equipamentos do exterior (arrendamento
mercantil) poderão também constituir depósitos, de uma só vez  e  até
10  (dez)  dias úteis após a data de emissão dos respectivos Esquemas
de  Pagamento,  do  valor das prestações devidas,  correspondentes  à
parcela fixa do arrendamento mercantil.                              

         4.  Os  recursos  depositados na  forma  dos  itens  2  e  3
anteriores  serão liberados exclusivamente para atender ao  pagamento
no  exterior  do  compromisso  que  deu  origem  ao  depósito.  Sobre
referidos   depósitos  serão  abonados  juros  às  mesmas   condições
estabelecidas para o financiamento ou arrendamento, ou  com  base  na
LIBOR  para igual período, a que for menor. Não serão abonados juros,
entretanto,  quando  estes já integrarem o valor  das  prestações  da
parcela fixa do arrendamento mercantil.                              

         5.   As  empresas  receptoras  de  investimento  estrangeiro
poderão  realizar  depósitos neste Banco Central, até  o  limite  dos
valores de:                                                          

         a)    investimentos    em   moeda   (recursos    novos)    e
reinvestimentos nelas realizados a partir de 31.10.86; e             

         b)  reservas  de lucros e lucros em suspenso registrados  no
último  balanço disponível, qualquer que tenha sido  a  data  de  seu
levantamento,  restritas  à  participação estrangeira  registrada  no
Banco Central.                                                       

         6.  Para  efeito de determinação do limite previsto no  item
5, serão deduzidas as parcelas transferidas para o exterior, a partir
da  data do balanço a que se refere a alínea "b" do item anterior,  a
título  de  lucros  ou dividendos, bem como as remessas  efetuadas  a
partir  de  31.10.86,  a  título de retorno e  ganho  de  capital.  A
ocorrência  de  remessas da espécie durante a  vigência  do  depósito
tornará  automaticamente  disponível igual parcela  do  depósito,  na
mesma  data  da  remessa, cessando, a partir  de  então,  a  correção
cambial e a remuneração correspondentes.                             

         7.  Sempre  que  levantado balanço em data posterior  àquela
que  ampara  os  depósitos previstos no item 5, as  empresas  deverão
ajustar seus depósitos no Banco Central à nova realidade contábil:   

         a)  obrigatoriamente,  desde que o saldo  dos  depósitos  no
Banco Central exceda o novo limite determinado pelo último balanço;  

         b) facultativamente, no caso contrário.                     

         8.  Sobre  os depósitos de que trata o item 5 serão abonados
juros trimestralmente, com base na LIBOR trimestral.                 

         9.  Ressalvado  o disposto no item 6, a liberação  total  ou
parcial  desses  depósitos só poderá ocorrer mediante  pré-aviso  não
inferior a 90 (noventa) dias.                                        

         10. Aplicam-se, de resto, aos depósitos de que se trata,  as
disposições da Circular n. 349, de 23.06.77.                         

         11. Fica revogada a Circular n. 1.086, de 31.10.86.         

                             Brasília-DF, 14 de novembro de 1986     


                             Carlos Eduardo de Freitas               
                             Diretor                                 
















Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações