A Circular Nº 1.588, de 02/03/1990, estabelece normas para depósitos em moedas estrangeiras junto a bancos autorizados a operar em câmbio no Brasil, conforme a Resolução Nº 1.646, de 06/10/1989.
Principais pontos:
Tomadores de financiamento de importação e locatários de equipamentos do exterior (arrendamento mercantil) podem depositar o valor do financiamento ou das prestações devidas, com base no respectivo certificado de autorização ou de registro.
Os depósitos não precisam ser centralizados em um único banco autorizado a operar em câmbio, conforme previsto na Circular Nº 349, de 23/06/1977.
Os recursos depositados serão liberados exclusivamente para pagamento no exterior do compromisso que originou o depósito, com juros nas mesmas condições estabelecidas para o financiamento.
Para receber os juros sobre os depósitos, os depositantes devem solicitar ao banco depositário, instruindo com uma cópia do aviso do credor externo indicando a taxa aplicável ao período, quando os juros forem baseados em taxas variáveis de mercado.
Se o depósito for constituído em moeda diferente da do compromisso externo, o valor em moeda nacional a ser liberado estará limitado ao necessário para a liquidação do câmbio correspondente, aplicando-se o mesmo procedimento ao pagamento dos juros.
As disposições da Circular Nº 349, de 23/06/1977, aplicam-se aos depósitos mencionados.
Revoga as Circulares Nº 1.541, de 06/10/1989, e Nº 1.575, de 06/02/1990.