Norma
12/02/1990

Carta Circular Nº 2.051

Estabelece procedimentos para operações de arbitragem de ouro contra moeda estrangeira no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

A Carta Circular Nº 2.051, emitida pelo Banco Central do Brasil em 12 de fevereiro de 1990, estabelece procedimentos aplicáveis às operações de arbitragem de ouro contra moeda estrangeira no mercado de câmbio de taxas flutuantes. As instituições credenciadas a operar nesse mercado devem seguir as disposições da Circular Nº 1569, de 30/01/1990.

As operações de arbitragem de ouro envolvem a troca de uma posição em ouro por uma posição em dólar dos Estados Unidos (US$). Existem dois tipos principais de arbitragem:

  • Arbitragem de Compra: O Banco Central recebe ouro e entrega US$.

  • Arbitragem de Venda: O Banco Central entrega ouro e recebe US$.

O ouro aceito nas operações deve estar nos seguintes padrões:

  • Doméstico: Barras de 250g e 1kg de fundidoras credenciadas pelas bolsas em atividade no país.

  • Internacional: Barras de 400 onças "Troy", 100 onças "Troy" e 1kg reconhecidas como "Good for Delivery" no London Gold Market, pela COMEX e Chicago Board of Trading.

Para realizar essas operações, as instituições financeiras devem estar operando regularmente tanto no mercado de câmbio de taxas flutuantes quanto no mercado de ouro. A solicitação de credenciamento deve ser feita ao Banco Central conforme o modelo de carta fornecido no Anexo I.

As operações podem ser contratadas entre 10:00 e 16:00 horas, horário de Brasília, e devem ser confirmadas por telex ou fax. A liquidação das operações pode ocorrer no mesmo dia (D0), no dia útil seguinte (D+1) ou no segundo dia útil seguinte (D+2).

Para mais detalhes sobre os procedimentos operacionais, incluindo horários, contatos e modelos de documentos, consulte o regulamento anexo à Carta Circular Nº 2.051.

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