Norma
10/08/1993

Carta Circular Nº 2.395

Atualiza regulamento para incluir normas sobre operações físicas de ouro no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

A Carta Circular Nº 2.395, de 10 de agosto de 1993, atualiza o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, incluindo o Anexo nº 23. Este anexo trata da movimentação física de ouro, tanto como ativo financeiro quanto como instrumento cambial, para o exterior e do exterior.

O documento estabelece um modelo de declaração para autorização de entrada e saída de ouro do país. A declaração deve ser enviada ao Setor de Controle Cambial do Banco Central do Brasil e deve conter informações detalhadas sobre a operação, incluindo:

  • Nome, cidade e país da instituição financeira estrangeira envolvida.

  • Quantidade de ouro em gramas e centigramas.

  • Documentos anexos, como impressões de registros no SISBACEN e declarações de conformidade contábil.

A declaração deve ser assinada pela instituição credenciada e, se aplicável, pelo terceiro habilitado responsável pela movimentação do ouro. A segunda via da declaração deve acompanhar o ouro durante o trânsito no país.

A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.