Norma
26/03/1990

Resolução Nº 1.694

Autoriza o Banco Central a vender Letras do Banco Central para lastrear operações compromissadas com títulos privados.

A Resolução Nº 1.694, de 26 de março de 1990, autoriza o Banco Central do Brasil a vender Letras do Banco Central (LBC) em montante equivalente ao valor dos títulos privados que lastreavam operações compromissadas em 15 de março de 1990, registrados na CETIP.

Os títulos privados serão determinados pela curva de rentabilidade na data do vencimento da operação compromissada. No caso de debêntures, a curva de rentabilidade será calculada com base na remuneração prevista na escritura de emissão. As LBC serão vendidas por seu valor de emissão.

A venda a termo das LBC será efetuada mediante contrato entre a instituição e o Banco Central, com os títulos privados garantindo a venda e ficando indisponíveis para negociação até o pagamento das LBC. O Banco Central pode exigir garantias adicionais.

A CETIP deve segregar a posição correspondente à parcela convertida em cruzeiros dos clientes finais das operações compromissadas da parcela a ser mantida em cruzados novos. As LBC não convertidas em cruzeiros não poderão ser negociadas no mercado e se destinarão ao recolhimento junto ao Banco Central.

As LBC correspondentes à parcela dos recursos em cruzeiros só poderão ser utilizadas como lastro em operações compromissadas, sendo vedada a venda definitiva até o pagamento ao Banco Central. Essas LBC terão prazos de vencimento de 18 a 29 meses, distribuídos 1/12 a cada mês.

A liquidação das LBC ocorrerá no vencimento dos títulos dados em garantia, com a parcela em cruzados novos paga pelo valor das LBC na data do pagamento e a parcela em cruzeiros paga pelo valor das LBC na data do pagamento. Se o vencimento dos títulos privados ocorrer após 16 de setembro de 1990, o pagamento deve ser efetuado nessa data.

A CETIP será responsável pelo bloqueio à movimentação dos títulos privados dados em garantia e pelo registro de todas as operações compromissadas com lastro nas LBC, além de prestar informações solicitadas pelo Banco Central.

Fica vedada a realização de operações compromissadas com títulos públicos e privados emitidos antes de 15 de março de 1990. O descumprimento da resolução será considerado infração grave, sujeita às penalidades previstas no artigo 44 da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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