Norma
16/04/1990

Circular Nº 1.669

Estabelece condições para linha especial de crédito destinada a financiamentos imobiliários anteriores a março de 1990.

A Circular Nº 1.669, de 16/04/1990, estabelece condições para a linha especial de crédito instituída pela Resolução Nº 1.701, de 11/04/1990. A linha de crédito tem como finalidade o suprimento de recursos referentes às parcelas de financiamentos destinados à produção de imóveis, decorrentes de contratos firmados antes de 15/03/1990, liberadas entre março e junho de 1990.

Limite:

  • 800 milhões de BTN; ou

  • Somatório das parcelas liberadas no período de março a junho de 1990.

O Banco Central fixará os limites globais e por agente com base em demonstrativos contendo cronogramas de liberação, que devem ser encaminhados até 18/04/1990.

Condições de suprimento de recursos:

  • Cronograma de liberação:

  • Abril/90: 60% do somatório das liberações de março e abril/90, deduzido o incremento real da captação líquida de depósitos de poupança a partir de 19/03/90.

  • Maio/90: 40% do valor do limite do agente, deduzido o incremento da captação líquida de depósitos de poupança desde a última liberação.

  • Junho/90: Valor remanescente do limite do agente, deduzido o incremento da captação líquida de depósitos de poupança desde a última liberação.

  • Garantia:

  • Caução de direitos creditórios emergentes dos contratos de financiamentos destinados à produção de imóveis.

  • Caução de títulos vinculados ao encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança.

  • Outras, a critério do Banco Central.

  • Prazo da operação: 120 dias após a data da última parcela liberada pelo Banco Central.

  • Forma de pagamento:

  • 50% do saldo devedor, 90 dias após a última liberação.

  • No vencimento, eventual saldo devedor.

  • Encargos financeiros: Equivalente à taxa média praticada pela instituição nas operações objeto do financiamento, deduzida de 2% ao ano, com custo mínimo correspondente à variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF), acrescida de 6% ao ano.

Para obter o suprimento de recursos, o agente deve encaminhar ao Banco Central uma carta-proposta, nota promissória no valor da operação e instrumento de caução.

Qualquer recurso a que a instituição fizer jus, seja de remuneração de seu encaixe obrigatório ou ajuste de sua exigibilidade, deve ser utilizado na amortização/liquidação de responsabilidades oriundas de empréstimos contraídos ao amparo desta circular.

Esta circular entrou em vigor na data de sua publicação.

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