A Carta Circular Nº 2.085, de 09/05/1990, estabelece o modelo para o demonstrativo de controle do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural, conforme previsto no Art. 6 da Circular Nº 1.696, de 25/04/1990.
O custo sobre a deficiência diária e a pena pecuniária, conforme os parágrafos 1 e 2 do Art. 5 da Circular Nº 1.696, devem ser calculados utilizando as seguintes fórmulas:
Custo sobre a deficiência diária (C): C = D (LFT1/252 x 1,3N/252 - 1)
Pena pecuniária (P): P = D (LFT1/252 x 1,45N/252 - 1)
Onde:
C: Custo sobre a deficiência diária
P: Pena pecuniária
LFT: Fator diário obtido pela opção 3 da transação PTAX 880 do SISBACEN
D: Deficiência
N: Número de dias úteis do período de ajustamento
O valor a recolher deve ser informado pela instituição financeira ao Banco Central/Departamento do Crédito Rural e Industrial/Divisão de Controle (DECRI/DICON), via SISBACEN ou telex, até as 16:00 horas do dia previsto para o recolhimento, para efeito do débito tempestivo na conta reservas bancárias.