O Comunicado nº 002129 esclarece pontos operacionais da Circular nº 1.755, de 07/06/1990, relacionados ao Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR).
Principais esclarecimentos:
O DIR pode ser computado para satisfação da exigibilidade global da instituição depositante, conforme o §2º do art. 7º da Circular nº 1.696, de 25/04/1990, pelos seus saldos atualizados (principal, juros e correção monetária).
A liquidação do depósito computado para satisfação da exigibilidade constitui retorno da exigibilidade e, se efetuada no período de 04/06/1990 a 31/07/1990, está sujeita ao recolhimento previsto no art. 2º da Circular nº 1.755.
Os recolhimentos previstos no art. 1º da Circular nº 1.755 são calculados sobre os acréscimos verificados do primeiro para o segundo período de cálculo e do segundo para o terceiro período de cálculo.
Para efeitos do art. 6º da Circular nº 1.755, o valor das aplicações deve ser deduzido da base de cálculo do recolhimento.
Não são computáveis na dispensa de recolhimento prevista no inciso I do art. 6º as aplicações em crédito rural utilizadas para cumprimento da exigibilidade do primeiro período de cálculo.
Igualmente, não são computáveis na dispensa de recolhimento as aplicações que, embora contratadas, não tenham sido liberadas até 08/06/1990 (inciso I do art. 6º) ou até o dia anterior ao previsto para recolhimento (inciso II do art. 6º).
Esses esclarecimentos visam dirimir dúvidas sobre a operacionalização da Circular nº 1.755, garantindo que as instituições financeiras compreendam corretamente as exigências e procedimentos.