Vigente Comunicado
28/06/1990
#10868

COMUNICADO N. 002129

Esclarece regras para operacionalização da Circular 1.755 sobre depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural.

                        COMUNICADO N. 002129                         
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                              PRESTA  ESCLARECIMENTOS SOBRE A  OPERA-
                              CIONALIZACAO  DA CIRCULAR N. 1.755,  DE
                              07.06.90.                              


                    COM VISTAS A DIRIMIR DUVIDAS, ESCLARECEMOS QUE:  

A) O  DEPOSITO INTERFINANCEIRO  VINCULADO AO CREDITO RURAL (DIR) PODE
   SER COMPUTADO PARA SATISFACAO DA EXIGIBILIDADE GLOBAL DA INSTITUI-
   CAO DEPOSITANTE, NA FORMA DO   2. DO ART. 7. DA CIRCULAR N. 1.696,
   DE  25.04.90,  PELOS SEUS SALDOS ATUALIZADOS (PRINCIPAL,  JUROS  E
   CORRECAO MONETARIA);                                              

B) A LIQUIDACAO  DO  DEPOSITO COMPUTADO PARA SATISFACAO DA EXIGIBILI-
   DADE NA FORMA DA ALINEA ANTERIOR CONSTITUI RETORNO DA EXIGIBILIDA-
   DE  E, SE EFETUADA NO PERIODO DE 04.06.90 A 31.07.90, ESTA SUJEITA
   AO  RECOLHIMENTO  PREVISTO  NO  ART.  2. DA CIRCULAR N. 1.755,  DE
   07.06.90;                                                         

C) OS  RECOLHIMENTOS  PREVISTOS NO ART. 1. DA CIRCULAR N. 1.755,  SAO
   CALCULADOS  SOBRE OS ACRESCIMOS VERIFICADOS DO PRIMEIRO PARA O SE-
   GUNDO  PERIODO DE CALCULO E DO SEGUNDO PARA O TERCEIRO PERIODO  DE
   CALCULO;                                                          

D) PARA  EFEITOS DO ARTIGO 6. DA CIRCULAR N. 1.755, O VALOR DAS APLI-
   CACOES DEVE SER DEDUZIDO DA BASE DE CALCULO DO RECOLHIMENTO;      

E) NAO SAO COMPUTAVEIS NA DISPENSA DE RECOLHIMENTO PREVISTA NO INCISO
   I  DO ART. 6. AS APLICACOES EM CREDITO RURAL UTILIZADAS PARA  CUM-
   PRIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO PRIMEIRO PERIODO DE CALCULO;         

F) NAO   SAO  IGUALMENTE COMPUTAVEIS NA DISPENSA DE  RECOLHIMENTO  AS
   APLICACOES QUE, EMBORA CONTRATADAS, NAO TENHAM SIDO LIBERADAS:    

    I - ATE  08  DE JUNHO DE 1990, NA HIPOTESE DO INCISO I DO CITADO 
       ARTIGO 6.;                                                    

   II - ATE O DIA ANTERIOR AO PREVISTO PARA RECOLHIMENTO, NA HIPOTE- 
       SE DO INCISO II DO MESMO ARTIGO.                              


                          BRASILIA (DF), 28 DE JUNHO DE 1990.        
                          DEPARTAMENTO DO CREDITO RURAL E INDUSTRIAL 
                          JOSE STELMAN T. PORTO                      
                          CHEFE                                      






















Disponibilização digital: Okai.

Perguntas e respostas

Como são calculados os recolhimentos previstos no Art. 1º da Circular nº 1.755?
Os recolhimentos previstos no Art. 1º da Circular nº 1.755 são calculados sobre os acréscimos verificados do primeiro para o segundo período de cálculo e do segundo para o terceiro período de cálculo.
Quais aplicações não são computáveis na dispensa de recolhimento, mesmo que contratadas?
Não são computáveis na dispensa de recolhimento as aplicações que, embora contratadas, não tenham sido liberadas:I - Até 08 de junho de 1990, na hipótese do Inciso I do Art. 6º;II - Até o dia anterior ao previsto para recolhimento, na hipótese do Inciso II do mesmo artigo.
O que é o Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR)?
O Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) é um tipo de depósito que pode ser computado para a satisfação da exigibilidade global da instituição depositante, conforme o § 2º do Art. 7º da Circular nº 1.696, de 25.04.90, pelos seus saldos atualizados (principal, juros e correção monetária).
Quais aplicações não são computáveis na dispensa de recolhimento prevista no Inciso I do Art. 6º da Circular nº 1.755?
Não são computáveis na dispensa de recolhimento prevista no Inciso I do Art. 6º as aplicações em crédito rural utilizadas para cumprimento da exigibilidade do primeiro período de cálculo.
O que deve ser deduzido da base de cálculo do recolhimento para efeitos do Art. 6º da Circular nº 1.755?
Para efeitos do Art. 6º da Circular nº 1.755, o valor das aplicações deve ser deduzido da base de cálculo do recolhimento.
O que acontece com a exigibilidade quando há a liquidação do depósito computado para sua satisfação?
A liquidação do depósito computado para satisfação da exigibilidade constitui retorno da exigibilidade. Se essa liquidação for efetuada no período de 04.06.90 a 31.07.90, ela está sujeita ao recolhimento previsto no Art. 2º da Circular nº 1.755, de 07.06.90.