A Circular Nº 1.770, emitida pelo Banco Central do Brasil em 05/07/1990, define penalidades para o atraso na entrega dos demonstrativos de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos à vista e sob aviso. A medida é aplicável a bancos comerciais, caixas econômicas e instituições financeiras detentoras de carteira comercial.
De acordo com o Art. 1º, as instituições financeiras que não entregarem os demonstrativos até o encerramento do respectivo período de movimentação estarão sujeitas aos seguintes procedimentos:
Os depósitos sujeitos a recolhimento da última posição entregue ao Banco Central serão atualizados semanalmente pela variação positiva dos depósitos sujeitos a recolhimento compulsório apurada para o sistema.
O saldo mínimo diário nas "reservas bancárias" será congelado em 100% das exigibilidades apuradas para o período, independentemente da aplicação da sanção prevista no parágrafo terceiro do Art. 7º da Circular Nº 1.601, de 18/03/1990.
O Art. 2º estabelece que as exigibilidades de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos à vista e sob aviso devem ser cumpridas exclusivamente em espécie.
O Art. 4º revoga o item V da Resolução Nº 356, de 12/01/1976, a Resolução Nº 1.455, de 27/01/1988, e as Circulares Nºs 1.284, de 28/01/1988, 1.421, de 16/01/1989, e 1.424, de 18/01/1989, além do parágrafo terceiro do Art. 5º da Circular Nº 1.601, de 18/03/1990.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.