A Circular Nº 1.799, emitida pelo Banco Central do Brasil em 15 de agosto de 1990, estabelece que a contratação de câmbio para importação de mercadorias pode ser realizada para liquidação futura.
De acordo com o Art. 1º, as importações de mercadorias para pagamento a prazo, de até 360 dias da data do embarque, podem ter o contrato de câmbio correspondente celebrado para liquidação futura, independentemente da modalidade da transação. O parágrafo único especifica que a anterioridade máxima admitida é de até 45 dias corridos em relação à data de vencimento da correspondente obrigação no exterior.
O Art. 2º aplica essas disposições às seguintes situações ocorridas a partir da vigência da circular:
Emissão de guia de importação ou documento equivalente.
Embarque da mercadoria no exterior, nos casos de importações dispensadas de guia.
Emissão do anexo discriminativo, nos casos de guias genéricas.
O Art. 3º cancela o Comunicado GECAM Nº 312, de 04.06.76, e altera, no particular, o item 1, alínea "B" do Comunicado DECAM Nº 960, de 31.10.86.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.