A Carta Circular Nº 2.159 estabelece procedimentos e condições para a venda, no Brasil, de transporte internacional de passageiros e de bagagem desacompanhada.
Art. 1º Permite a venda, em moeda nacional, de transporte internacional de passageiros para viagens que se iniciem no território brasileiro, quando o viajante for:
Brasileiro;
Estrangeiro com visto permanente ou temporário (incisos III ou V do art. 13 da Lei Nº 6.815/80);
Membro de representações diplomáticas ou de organismos internacionais acreditados no país, e seus dependentes.
Para viagens que se iniciem no exterior, a venda é permitida quando o viajante:
Se enquadrar nas alíneas "A" ou "B" mencionadas acima;
For estrangeiro convidado por órgãos da administração pública ou entidades sem fins lucrativos;
Comprovar a negociação de moeda estrangeira no valor mínimo da passagem no mercado de câmbio de taxas livres, se for portador de visto de turista, de trânsito, ou temporário não abrangido nos incisos III ou V do art. 13 da Lei Nº 6.815/80.
Parágrafo único: É vedado o pagamento, em moeda nacional, de transporte relacionado com viagens entre dois ou mais pontos no exterior.
Art. 2º Admite o pagamento em moeda estrangeira do transporte internacional, inclusive taxas de embarque, quando efetuado por estrangeiro não domiciliado no país.
Parágrafo único: Para empresas de transporte internacional brasileiras, o valor em moeda estrangeira recebido deve ser negociado no mercado de câmbio de taxas livres.
Art. 3º As disposições desta Carta-Circular aplicam-se também ao pagamento de transporte aéreo ou terrestre de bagagem desacompanhada, originada do ou destinada ao Brasil.
Art. 4º É vedada a conversão em moeda estrangeira no país e/ou a transferência ao exterior das receitas de transporte de passageiros e de bagagem desacompanhada auferidas no Brasil em desacordo com esta Carta-Circular.
Art. 5º Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga a Carta-Circular Nº 2.048, de 28.12.89.