Norma
08/08/1991

Circular Nº 2.005

Estabelece regras para a transferência de titularidade de Cruzados Novos entre instituições financeiras e para diversos fins específicos.

A Circular Nº 2.005, de 08/08/1991, do Banco Central do Brasil, estabelece as condições para a transferência de titularidade de Cruzados Novos, conforme a Lei Nº 8.088/90 e a Medida Provisória Nº 298/91. A transferência só pode ocorrer nos seguintes casos:

  • Adquirente de imóvel residencial funcional no Distrito Federal (Lei Nº 8.025/90).

  • Pagamento de saldos devedores de financiamentos habitacionais contraídos até 29/06/91.

  • Aquisição de bens móveis ou imóveis de propriedade da União, estados, municípios e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Pagamento de débitos vencidos até 31/12/90 junto à Fazenda Nacional, estados, municípios e suas autarquias, entre outros.

  • Depósito em conta em Cruzados Novos de valores não convertidos em Cruzeiros.

  • Resgate de valores provenientes de plano de previdência privada aberta.

  • Estorno de transferências realizadas irregularmente.

  • Determinação judicial.

  • Retorno de importâncias não totalmente utilizadas.

  • Integralização de quotas de fundos de privatização.

  • Aquisição de quotas, ações ou ativos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

  • Aquisição de direitos de subscrição de valores mobiliários.

A Circular também permite a mudança de saldos de contas em Cruzados Novos para outras instituições em caso de mudança de domicílio do correntista ou encerramento de atividades de agência bancária. As transferências devem ser feitas mediante preenchimento de formulário de cheque nominativo, não à ordem, ou por débito em conta de Cruzados Novos.

A inobservância das disposições da Circular sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente. A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular Nº 1.985/91 e a Carta-Circular Nº 2.190/91.