Norma
28/08/1991

Resolução Nº 1.860

Estabelece regras para aplicação de recursos de entidades de previdência privada, seguradoras e capitalização em letras hipotecárias.

A Resolução Nº 1.860, de 28 de agosto de 1991, estabelece diretrizes para a aplicação de recursos das entidades de previdência privada, sociedades seguradoras e sociedades de capitalização em letras hipotecárias.

As principais alterações incluem:

  • Alíneas "C" dos subitens 1 e 2 do item I da Resolução Nº 1.362/87, modificadas pela Resolução Nº 1.677/90, passam a exigir um mínimo de 5% em letras hipotecárias com prazo mínimo de 1 ano, atualização equivalente à dos depósitos de poupança e rendimento mínimo de 6,5% ao ano, emitidas pela Caixa Econômica Federal, caixas econômicas estaduais e associações de poupança e empréstimo, ou por outras instituições financeiras com carteira imobiliária que apresentem aplicações em financiamentos habitacionais iguais ou superiores a 85% de seus depósitos de poupança.

  • Alíneas "A" dos itens II e III da Resolução Nº 1.363/87, modificadas pela Resolução Nº 1.677/90, passam a permitir um máximo de 50% em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento, letras do Tesouro Nacional, letras financeiras do Tesouro, títulos da dívida pública estadual e letras hipotecárias, com um mínimo de 5% em letras hipotecárias com prazo mínimo de 1 ano, atualização equivalente à dos depósitos de poupança e rendimento mínimo de 6,5% ao ano, emitidas pelas mesmas instituições mencionadas anteriormente.

O Banco Central do Brasil, a Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a Superintendência de Seguros Privados poderão adotar medidas e baixar normas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Nº 1.677, de 17 de janeiro de 1990.