RESOLUCAO N. 001612
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 22.06.89, com base no artigo 2. do
Decreto n. 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições dos artigos 28 do Decreto-lei n. 73, de
21.11.66, 4. do Decreto-lei n. 261, de 28.02.67, 15 e 40 da Lei n.
6.435, de 15.07.77, e 7. do Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 2.383, de 17.12.87,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item I da Resolução n. 1.362, de 30.07.87,
modificado pela Resolução n. 1.579, de 10.02.89, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"I - Os recursos garantidores das reservas das entidades
fechadas de previdência privada, constituídas de acordo com os
critérios fixados pelo Conselho de Previdência Complementar e
destinadas à cobertura de riscos expirados e não expirados, de
benefícios concedidos e a conceder, bem como os recursos
correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, serão
aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos limites
abaixo estabelecidos:
1. entidades que tenham por patrocinadoras empresas
públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais,
autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações
instituídas pelo Poder Público:
a) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em:
1. obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento
instituído pelo Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, com prazo de
10 (dez) anos, e/ou títulos de emissão do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), observado o mínimo
de 15% (quinze por cento);
2. debêntures não conversíveis em ações de emissão da
Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS) "Série A", garantidas
pela União, e debêntures conversíveis em ações de emissão de
empresas estatais, observados os máximos de 10% (dez por cento)
no todo e 4% (quatro por cento) por emissor;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em ações de
emissão de companhias abertas, observado que pelo menos 75%
(setenta e cinco por cento) dessas aplicações deverão estar
representados por títulos de emissão de companhias abertas
controladas por capitais privados nacionais;
c) 5% (cinco por cento), no mínimo, em letras hipotecárias
de emissão da Caixa Econômica Federal, com prazo mínimo de 2
(dois) anos, atualização equivalente à dos depósitos de poupança
e rendimento mínimo de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos
por cento ao ano);
d) 17% (dezessete por cento), no máximo, em empréstimos
e/ou financiamentos aos participantes, a custos não inferiores
ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais, observado o
máximo de 7% (sete por cento) em se tratando de empréstimos e/ou
financiamentos simples;
e) 20% (vinte por cento), no máximo, em imóveis de uso
próprio, imóveis urbanos que não sejam de uso próprio e/ou
subscrição de quotas de sociedades em conta de participação cujo
objetivo seja a realização de empreendimentos imobiliários,
desde a construção até a comercialização respectiva. No caso de
terrenos que se destinem à produção de unidades habitacionais, a
aplicação somente será permitida se o empreendimento for
iniciado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com
recursos próprios ou do Sistema Financeiro da Habitação;
f) os recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
aplicados, isolada ou cumulativamente, em:
1. Letras do Tesouro Nacional, Letras Financeiras do
Tesouro e Títulos da Dívida Pública Estadual;
2. Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da
Eletrobrás e Títulos da Dívida Agrária;
3. depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado,
debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
financiamento e investimento, bancos comerciais e instituições
organizadas sob a forma múltipla, cédulas pignoratícias de
debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias e letras
hipotecárias;
4. quotas de fundos mútuos de investimento;
5. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;
6. outras modalidades de investimento autorizadas pelo
Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas
respectivas áreas de competência, em conjunto com a Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
7. disponibilidades.
2. demais entidades:
a) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, isolada ou
cumulativamente, em obrigações do Fundo Nacional de
Desenvolvimento instituído pelo Decreto-lei n. 2.288, de
23.07.86, com prazo de 10 (dez) anos, Letras do Tesouro
Nacional, Letras Financeiras do Tesouro, Títulos da Dívida
Pública Estadual, títulos de emissão do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e de demais bancos de
desenvolvimento, Títulos da Dívida Agrária, cédulas hipotecárias
e letras hipotecárias;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em ações de
companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta e
cinco por cento) dessas aplicações deverão estar representados
por títulos de emissão de companhias abertas controladas por
capitais privados nacionais;
c) 5% (cinco por cento), no mínimo, em letras hipotecárias
de emissão da Caixa Econômica Federal, com prazo mínimo de 2
(dois) anos, atualização equivalente à dos depósitos de poupança
e rendimento mínimo de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos
por cento ao ano);
d) 17% (dezessete por cento), no máximo, em empréstimos
e/ou financiamentos aos participantes, a custos não inferiores
ao mínimo previsto nos respectivos planos atuariais, observado o
máximo de 7% (sete por cento) em se tratando de empréstimos e/ou
financiamentos simples;
e) 20% (vinte por cento), no máximo, em imóveis de uso
próprio, imóveis urbanos que não sejam de uso próprio e/ou
subscrição de quotas de sociedades em conta de participação cujo
objetivo seja a realização de empreendimentos imobiliários,
desde a construção até a comercialização respectiva. No caso de
terrenos que se destinem à produção de unidades habitacionais, a
aplicação somente será permitida se o empreendimento for
iniciado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com
recursos próprios ou do Sistema Financeiro da Habitação;
f) os recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
aplicados, isolada ou cumulativamente, em:
1. Títulos da Dívida Pública dos Municípios e Obrigações da
Eletrobrás;
2. depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado,
debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
financiamento e investimento, bancos comerciais e instituições
organizadas sob a forma múltipla, cédulas pignoratícias de
debêntures e letras imobiliárias;
3. quotas de fundos mútuos de investimento;
4. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;
5. outras modalidades de investimento autorizadas pelo
Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas
respectivas áreas de competência, em conjunto com a Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
6. disponibilidades."
II - Alterar as alíneas "a" dos itens II e III e o subitem
2 da alínea "d" do item II da Resolução n. 1.363, de 30.07.87, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) 50% (cinquenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, em obrigações do Fundo Nacional de
Desenvolvimento instituído pelo Decreto-lei n. 2.288, de
23.07.86, Letras do Tesouro Nacional, Letras Financeiras do
Tesouro, Títulos da Dívida Pública Estadual e letras
hipotecárias, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) em
letras hipotecárias de emissão da Caixa Econômica Federal, com
prazo mínimo de 1 (um) ano, atualização equivalente à dos
depósitos de poupança e rendimento mínimo de 6,5% a.a. (seis
inteiros e cinco décimos por cento ao ano);"
"d) ........................................................
2. depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado,
debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
financiamento e investimento, cédulas pignoratícias de
debêntures, cédulas hipotecárias e letras imobiliárias;"
III - Determinar que os recursos captados pela Caixa
Econômica Federal mediante a emissão de letras hipotecárias nas
condições previstas nesta Resolução sejam obrigatoriamente destinados
a financiamentos habitacionais.
IV - A adaptação ao percentual mínimo estabelecido para
aplicação em letras hipotecárias de emissão da Caixa Econômica
Federal deverá ser feita com a utilização prioritária dos recursos
líquidos ingressados e daqueles provenientes de resgate ou liquidação
de títulos integrantes das carteiras respectivas.
V - O Banco Central, a Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e a
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), cada qual dentro de sua
esfera de competência, poderão adotar as medidas e baixar as normas
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.579, de 10.02.89.
Brasília-DF, 23 de junho de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente interino