Norma
23/06/1989

Resolução Nº 1.612

Altera regras de aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.

A Resolução Nº 1.612, de 23/06/1989, altera a Resolução Nº 1.362, de 30/07/1987, e a Resolução Nº 1.579, de 10/02/1989, estabelecendo novas diretrizes para a aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.

Entre as principais mudanças, destacam-se:

  • Redução do percentual mínimo de aplicação em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento de 30% para 25%.

  • Inclusão de debêntures não conversíveis em ações da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS) e debêntures conversíveis em ações de empresas estatais, com limites específicos.

  • Estabelecimento de um mínimo de 5% em letras hipotecárias da Caixa Econômica Federal, com prazo mínimo de 2 anos e rendimento mínimo de 6,5% a.a.

  • Limitação de 17% para empréstimos e financiamentos aos participantes, com um máximo de 7% para empréstimos simples.

  • Permissão de até 20% em imóveis de uso próprio e empreendimentos imobiliários, com condições específicas para terrenos destinados à produção de unidades habitacionais.

  • Definição de que os recursos remanescentes devem ser aplicados em títulos da dívida pública, depósitos a prazo, debêntures, letras de câmbio, quotas de fundos mútuos de investimento, entre outros.

A resolução também determina que os recursos captados pela Caixa Econômica Federal mediante a emissão de letras hipotecárias sejam destinados a financiamentos habitacionais e que a adaptação ao percentual mínimo de letras hipotecárias deve ser feita prioritariamente com recursos líquidos ingressados.

Por fim, a Resolução Nº 1.612 revoga a Resolução Nº 1.579, de 10/02/1989, e entra em vigor na data de sua publicação.

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