Norma
11/08/1986

Resolução Nº 1.168

Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.

A Resolução Nº 1.168, de 11 de agosto de 1986, do Banco Central do Brasil, revoga a Resolução Nº 1.123, de 15 de abril de 1986, e altera o item I da Resolução Nº 794, de 11 de janeiro de 1983, que trata da aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.

Os recursos dessas entidades devem ser aplicados conforme as seguintes diretrizes:

  • Entidades patrocinadas por empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas:

  • Mínimo de 30% em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento, com prazo de 10 anos.

  • Mínimo de 25% em ações de companhias abertas, sendo 75% dessas aplicações em companhias controladas por capitais privados nacionais.

  • Máximo de 5% em empréstimos ou financiamentos aos participantes, podendo chegar a 7% para entidades com carteira de financiamento imobiliário.

  • Máximo de 10% em imóveis de uso próprio ou urbanos não destinados a uso próprio, com restrições para terrenos destinados à produção de unidades habitacionais.

  • Recursos remanescentes podem ser aplicados em títulos da dívida pública, depósitos a prazo, debêntures, letras de câmbio, quotas de fundos mútuos de investimento, entre outros.

  • Demais entidades:

  • Mínimo de 30% em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento e títulos da dívida pública.

  • Mínimo de 25% em ações de companhias abertas, com 75% dessas aplicações em companhias controladas por capitais privados nacionais.

  • Máximo de 5% em empréstimos ou financiamentos aos participantes, podendo chegar a 7% para entidades com carteira de financiamento imobiliário.

  • Máximo de 10% em imóveis de uso próprio ou urbanos não destinados a uso próprio, com restrições para terrenos destinados à produção de unidades habitacionais.

  • Recursos remanescentes podem ser aplicados em letras do Banco Central, depósitos a prazo, debêntures, letras de câmbio, quotas de fundos mútuos de investimento, entre outros.

A adaptação das entidades patrocinadas por empresas públicas ao percentual mínimo de aplicação em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento deve ocorrer de forma gradativa, com 1/3 até 31 de dezembro de 1986 e 2/3 até 30 de abril de 1987, completando-se até 31 de agosto de 1987.

O Banco Central e a Secretaria de Previdência Complementar estão autorizados a baixar normas e adotar medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.