A Resolução Nº 1.858, de 28/08/1991, dispõe sobre a utilização de obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND) pelas entidades fechadas de previdência privada e a aquisição de debêntures por investidores institucionais.
O Banco Central do Brasil, em conformidade com diversas leis e decretos, faculta às entidades fechadas de previdência privada a utilização das OFND para:
Aquisição de ações de empresas desestatizadas conforme a Lei Nº 8.031, de 12/04/1990, e/ou integralização de quotas de fundos mútuos de privatização.
Alienação dessas obrigações no mercado secundário, desde que os recursos sejam destinados à aquisição de títulos do Tesouro Nacional.
As ações, quotas e títulos adquiridos podem ser computados para verificação do atendimento do limite mínimo estabelecido na Resolução Nº 1.362, de 30/07/1987, com redação dada pela Resolução Nº 1.612, de 23/06/1989.
As aplicações em ações e debêntures de empresas desestatizadas, ou de empresas que adquiriram controle acionário de empresas desestatizadas, estão dispensadas dos requisitos de diversificação estabelecidos nas Resoluções Nº 1.362 e Nº 1.363, ambas de 30/07/1987.
O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar, a Superintendência de Seguros Privados e o Departamento do Tesouro Nacional podem baixar normas e adotar medidas necessárias à execução desta resolução, incluindo a atualização do valor das OFND.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Nº 1.808, de 27/03/1991, e o Art. 2º da Resolução Nº 1.831, de 28/05/1991.