A Resolução Nº 1.808, de 27 de fevereiro de 1991, permite que entidades fechadas de previdência privada utilizem obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (instituído pelo Decreto-Lei Nº 2.288, de 23 de julho de 1986) para adquirir ações de empresas que venham a ser desestatizadas, conforme a Lei Nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
As ações adquiridas com base nessa resolução serão contabilizadas para verificar o cumprimento do limite mínimo estabelecido no item I, subitem 1, alínea "A", inciso 1, da Resolução Nº 1.362, de 30 de julho de 1987, com redação dada pela Resolução Nº 1.612, de 23 de junho de 1989.
O Banco Central do Brasil e o Departamento do Tesouro Nacional poderão emitir normas e adotar medidas necessárias para a execução desta resolução, incluindo critérios de atualização do valor das obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.