RESOLUCAO N. 001362
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
40 da Lei n. 6.435, de 15.07.77,
R E S O L V E U:
I - Os recursos garantidores das reservas das entidades
fechadas de previdência privada, constituídas de acordo com os
critérios fixados pelo Conselho de Previdência Complementar e
destinadas à cobertura de riscos expirados e não expirados, de
benefícios concedidos e a conceder, bem como os recursos
correspondentes às demais reservas, fundos e provisões, serão
aplicados conforme as diretrizes desta Resolução e nos limites abaixo
estabelecidos:
1. Entidades que tenham por patrocinadoras empresas
públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais,
autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações
instituídas pelo Poder Público:
a) 30% (trinta por cento), no mínimo, em obrigações do
Fundo Nacional de Desenvolvimento instituído pelo Decreto-lei n.
2.288, de 23.07.86, com prazo de 10 (dez) anos;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em ações de
emissão de companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta
e cinco por cento) dessas aplicações deverão estar representados por
títulos de emissão de companhias abertas controladas por capitais
privados nacionais;
c) 17% (dezessete por cento), no máximo, em empréstimos
e/ou financiamentos aos participantes, a custos não inferiores ao
mínimo previsto nos respectivos planos atuariais, observado o máximo
de 7% (sete por cento) em se tratando de empréstimos e/ou
financiamentos simples;
d) 20% (vinte por cento), no máximo, em imóveis de uso
próprio ou imóveis urbanos que não sejam de uso próprio. No caso de
terrenos que se destinem à produção de unidades habitacionais, a
aplicação somente será permitida se o empreendimento for iniciado no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com recursos próprios ou
do Sistema Financeiro da Habitação;
e) os recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
aplicados, isolada ou cumulativamente, em:
1. Títulos da Dívida Pública Federal, Títulos da Dívida
Publica Estadual e Letras do Banco Central;
2. Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da
Eletrobrás, título de emissão ou coobrigação do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social e Títulos da Dívida Agrária;
3. depósito a prazo, com ou sem emissão de certificado,
debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
financiamento e investimento, cédulas pignoratícias de debêntures,
cédulas hipotecárias, letras imobiliárias e letras hipotecárias;
4. quotas de fundos mútuos de investimento;
5. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;
6. outras modalidades de investimento autorizadas pelo
Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas
respectivas áreas de competência, em conjunto com a Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
7. disponibilidades.
2. demais entidades:
a) 30% (trinta por cento), no mínimo, isolada ou
cumulativamente, em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento
instituído pelo Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86, com prazo de 10
(dez) anos, Títulos da Dívida Pública Federal, Títulos da Dívida
Pública Estadual, títulos de emissão ou coobrigação de bancos de
desenvolvimento, Títulos da Dívida Agrária, cédulas hipotecárias e
letras hipotecárias;
b) 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em ações de
companhias abertas, observado que pelo menos 75% (setenta e cinco por
cento) dessas aplicações deverão estar representados por títulos de
emissão de companhias abertas controladas por capitais privados
nacionais;
c) 17% (dezessete por cento), no máximo, em empréstimos
e/ou financiamentos aos participantes, a custos não inferiores ao
mínimo previsto nos respectivos planos atuariais, observado o máximo
de 7% (sete por cento) em se tratando de empréstimos e/ou
financiamentos simples;
d) 20% (vinte por cento), no máximo, em imóveis de uso
próprio ou imóveis urbanos que não sejam de uso próprio. No caso de
terrenos que se destinem à produção de unidades habitacionais, a
aplicação somente será permitida se o empreendimento for iniciado no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com recursos próprios ou
do Sistema Financeiro da Habitação;
e) os recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
aplicados, isolada ou cumulativamente, em:
1. Letras do Banco Central;
2. Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações da
Eletrobrás e títulos de emissão ou coobrigação do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social;
3. depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado,
debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
financiamento e investimento, cédulas pignoratícias de debêntures, e
letras imobiliárias;
4. quotas de fundos mútuos de investimento;
5. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;
6. outras modalidades de investimento autorizadas pelo
Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas
respectivas áreas de competência, em conjunto com a Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
7. disponibilidades.
II - Às aplicações referidas no item anterior observarão,
ainda, os seguintes critérios:
a) as aplicações em ações de emissão de uma única sociedade
não poderão exceder 4% (quatro por cento) do montante dos recursos
mencionados no item I e não poderão representar mais que 8% (oito por
cento) do capital votante ou 20% (vinte por cento) do capital total
dessa;
b) as aplicações em debêntures de um mesmo emitente não
poderão exceder 4% (quatro por cento) do montante dos recursos
mencionados no item I;
c) as aplicações em quotas de um mesmo fundo mútuo de
investimento não poderão exceder 10% (dez por cento) do montante dos
recursos mencionados no item I;
d) não poderá haver concentração superior a 10% (dez por
cento) do montante dos recursos mencionados no item I em títulos de
emissão ou coobrigação de uma mesma instituição financeira ou de
responsabilidade de um mesmo Estado ou Município;
e) não serão consideradas, na determinação dos limites de
diversificação ora estabelecidos, as ações recebidas em bonificação
ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou debêntures
conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência,
desde que o excesso seja eliminado no prazo de 6 (seis) meses,
prorrogável, por igual período, a critério da Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência
Social. O extravasamento dos limites em virtude da desvalorização dos
títulos deverá igualmente ser regularizado no prazo aqui fixado.
III - Admitir-se-á a aplicação em ações ou debêntures de
emissão das próprias companhias patrocinadoras e/ou de suas ligadas
ou controladas, desde que registradas como companhias abertas,
observado, ainda, que o total das aplicações nesses valores
mobiliários não poderá exceder os limites de contratação previstos no
item anterior.
IV - As insuficiências das reservas destinadas à cobertura
de benefícios a conceder sob a forma de renda, aludidas no art. 45 da
Lei n. 6.435, de 15.07.77, somadas às aplicações em ações ou
debêntures de emissão da companhia patrocinadora não poderão
ultrapassar 10% (dez por cento) do patrimônio líquido contábil da
patrocinadora. No caso de grupo de companhias patrocinadoras, as
insuficiências não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) de seu
patrimônio líquido consolidado. Para resguardo da entidade fechada de
previdência privada, a(s) companhia(s) patrocinadora(s) deverá(ão)
manter garantias devidamente constituídas em seus ativos com
caução, penhor, hipoteca ou outra modalidade aceita pela Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social, acrescidas da rentabilidade adequada à manutenção
do plano de benefícios.
V - As companhias patrocinadoras que se utilizarem da
faculdade prevista no mencionado art. 45 da Lei n. 6.435, na forma do
item IV desta Resolução, serão auditadas, anualmente, por auditor
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, devendo o
parecer respectivo ser divulgado juntamente com o Balanço Geral e a
Demonstração do Resultado do Exercício.
VI - É vedado às entidades fechadas de previdência privada
atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos ou
financiamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo crédito sob
qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e financiamentos
previstos nesta Resolução e os casos específicos de planos de
benefícios e programas de assistência de natureza social e financeira
destinados a seus participantes, devidamente autorizados pela
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
VII - É vedado, ainda, às entidades fechadas de previdência
privada, com base nos recursos mencionados no item I ou utilizando-se
desses:
a) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma;
b) negociar com duplicatas e notas promissórias ou outros
títulos de crédito que não os previstos nesta Resolução;
c) efetuar aplicação no exterior.
VIII - Os títulos e valores mobiliários integrantes das
carteiras das entidades fechadas de previdência privada não poderão
ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo nos casos
expressamente autorizados pelo Banco Central ou pelo Comissão de
Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, em
conjunto com a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência e Assistência Social.
IX - Os títulos e valores mobiliários integrantes das
carteiras das entidades fechadas de previdência privada serão
obrigatoriamente custodiados em banco comercial, banco de
investimento, bolsa de valores ou entidade autorizada à prestação
desse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários. Os recursos,
quando em espécie, permanecerão depositados em estabelecimentos
bancários comerciais.
X - O Banco Central e a Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social ficam
autorizados a baixar as normas e adotar as medidas que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive com
relação ao prazo de subscrição de obrigações do Fundo Nacional de
Desenvolvimento.
XI - A adaptação ao percentual mínimo estipulado para
aplicação em obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento por
parte das entidades patrocinadas por empresas públicas, sociedades de
economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de
natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público deverá
ocorrer até 31.08.87. Para efeito da adaptação aqui referida, serão
considerados os Títulos da Dívida Pública Federal e os Títulos da
Dívida Pública Estadual em carteira, adquiridos anteriormente a
31.12.86, devendo esses ser substituídos pelas obrigações do Fundo
Nacional de Desenvolvimento por ocasião de seu vencimento.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 794, de 11.01.83,
1.168, de 11.08.86, e 1.279, de 20.03.87.
Brasília-DF, 30 de julho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente