Norma
23/09/1991

Resolução Nº 1.868

Autoriza aquisição de certificados de privatização mediante cessão de dívidas bancárias internas contra a União.

Resumo

A resolução estabelece um mecanismo para usar dívidas internas do setor público como pagamento na aquisição de Certificados de Privatização.

🔄 Moeda de Troca: Permite que instituições financeiras, seguradoras e fundos de pensão utilizem créditos que possuem contra a União (ou com seu aval) para comprar Certificados de Privatização.

✅ Créditos Elegíveis: Apenas dívidas internas, garantidas pela União, sem disputas judiciais e já vencidas poderiam ser utilizadas. Os créditos podiam ser próprios ou comprados de terceiros.

💰 Condição Essencial: A validade da operação dependia da existência de previsão de despesa no Orçamento Geral da União.

🗓️ Mecanismo de Segurança: A norma original definia um prazo (15 de julho de 1992) para o pagamento ser feito em dinheiro, corrigido pela TRD, caso a dotação orçamentária não fosse confirmada a tempo.

Esta resolução autoriza a aquisição de Certificados de Privatização, previstos na Lei nº 8.018/90, por meio da cessão de créditos (dívidas) contra o setor público federal. Essa medida criou um mecanismo para que dívidas internas fossem utilizadas como moeda de troca no processo de privatização.

A norma se aplica a um grupo específico de credores, incluindo: instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central; entidades fechadas de previdência privada; sociedades seguradoras; sociedades de capitalização; e entidades abertas de previdência privada. Outros interessados também poderiam participar do mecanismo.

Os créditos elegíveis para a cessão deveriam ter as seguintes características:

  1. Dívida bancária interna de órgãos da Administração Pública Federal Direta (União);

  2. Dívida bancária interna de entidades da Administração Pública Federal Indireta, desde que com aval da União.

Os créditos podiam ser originários do próprio credor ou adquiridos de terceiros. Para serem aceitos, precisavam ser certos, líquidos e exigíveis, sem qualquer pendência judicial, e com vencimento ocorrido até a data de pagamento de cada parcela dos Certificados de Privatização.

Uma condição fundamental para a efetivação da cessão era a prévia existência de dotação orçamentária no Orçamento Geral da União para cobrir a despesa. A resolução original estipulava que, na ausência dessa dotação até 15 de junho de 1992, as parcelas pendentes dos certificados deveriam ser pagas em dinheiro até 15 de julho de 1992, com remuneração baseada na Taxa Referencial Diária (TRD).

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