A Resolução Nº 1.873, de 25 de setembro de 1991, autoriza o enquadramento de atividades conduzidas com recursos próprios no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
Os agentes do PROAGRO podem incluir no programa o custeio agrícola realizado exclusivamente com recursos próprios do produtor. Sobre o montante enquadrado, o agente terá direito a uma remuneração paga pelo produtor, a título de taxa de administração, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.
A competência para regulamentar esta resolução, incluindo ajustes no Capítulo 7 do Manual de Crédito Rural (MCR), é delegada ao Banco Central do Brasil, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA).
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.