A Carta Circular Nº 2.223, de 04/10/1991, estabelece diretrizes para o pagamento antecipado de importações brasileiras, permitindo a liquidação de contrato de câmbio de importação antes do embarque da mercadoria no exterior, desde que observadas as disposições da carta.
O pagamento antecipado deve estar previsto na respectiva Guia de Importação. Para importações isentas ou dispensadas de Guia de Importação, ou quando esta possa ou deva ser emitida posteriormente, é necessária a manifestação da Coordenação Técnica de Intercâmbio Comercial do Departamento de Comércio Exterior (DECEX/CTIC) quanto aos aspectos comerciais da operação, especialmente sobre preço e antecipação.
O importador deve comprovar o desembaraço aduaneiro junto ao banco vendedor da moeda estrangeira até 30 dias após o vencimento da Guia de Importação ou da data prevista para o embarque da mercadoria. A falta de comprovação obriga o importador a repatriar os valores pagos antecipadamente ou a realizar compensação cambial conforme determinado pelo Banco Central.
Operações de câmbio para pagamento antecipado de importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e entidades sem fins lucrativos ativas em pesquisa científica e tecnológica ou ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq, podem ser livremente celebradas, desde que limitadas a US$ 5.000,00 por operação e com apresentação de cópia do certificado de credenciamento e publicação no Diário Oficial da União.
A Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga os itens 3, 4 e 5 do Comunicado DECAM Nº 1.112, de 09/08/1988, e seu anexo.