A Carta Circular Nº 2.149 estabelece procedimentos para a contratação de câmbio de importação, conforme a Circular Nº 1.900, de 22/02/1991. A contratação de câmbio para liquidação em até 360 dias requer a apresentação de uma cópia do certificado de credenciamento concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ao banco vendedor da moeda estrangeira.
Para o preenchimento do contrato de câmbio de importação, devem ser observados os seguintes pontos:
No campo "Outras Especificações", deve ser declarado: "Operação nos termos da Circular Nº 1.900, de 22/02/91".
A operação será classificada sob os códigos 15033 ou 15002, conforme o caso.
Os campos "Recebedor no Exterior", "Mercadoria", "País de Origem", "País de Procedência", "Porto de Descarga", "Forma de Entrega da Moeda Estrangeira" e "Modalidade da Transação" podem ser preenchidos com a expressão "A Designar".
Os campos numerados de 15 a 26 podem ser preenchidos com a inscrição repetida da letra "X".
Para a liquidação parcial ou total dos contratos de câmbio, as partes devem promover as necessárias alterações nos campos indicados, utilizando o formulário "Tipo 08 - Alteração de Contrato de Câmbio" (Modelo BC 0203475). O comprador da moeda estrangeira deve apresentar ao vendedor os seguintes documentos:
Guia de Importação, quando aplicável.
Fatura Comercial.
Declaração de Importação, observando o prazo de até 60 dias para sua apresentação, quando aplicável.
Conhecimento de Transporte Internacional.
Caso os documentos não sejam apresentados e o prazo de 360 dias seja esgotado, o contrato de câmbio deverá ser cancelado ou baixado.
As demais disposições que regulam o pagamento de importações brasileiras aplicam-se, desde que não colidam com as desta Carta Circular. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.