Norma
15/07/1993

Carta Circular Nº 2.382

Estabelece procedimentos para contratação e liquidação de operações de câmbio para pagamento de importações brasileiras e abertura de cartas de crédito.

A Carta Circular Nº 2.382 estabelece procedimentos para a contratação e liquidação de operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras e sobre a abertura de cartas de crédito.

Na liquidação das operações de câmbio, o banco vendedor da moeda estrangeira deve verificar a compatibilidade do valor a ser pago ao exterior com o constante na guia de importação e com o da mercadoria desembaraçada, se for o caso. O pagamento não pode ser efetuado por valor superior ao previsto na guia de importação, considerados eventuais aditivos.

O valor do contrato de câmbio deve ser aplicado no verso da via III da guia de importação e no verso do Anexo I da declaração de importação correspondente, quando de sua apresentação. Em casos de importação dispensada ou isenta de guia, a fatura comercial servirá de base para a verificação de compatibilidade.

Nos contratos de câmbio destinados ao pagamento de importações, devem constar no campo "Outras Especificações" o número e a data da declaração de importação, nos casos em que o desembaraço já tenha ocorrido.

Caso a liquidação da operação de câmbio seja efetuada sem a apresentação da declaração de importação, o descumprimento dos prazos regulamentares para sua entrega ou a verificação de discrepâncias deve ser comunicado ao setor de controle cambial da praça de contratação do câmbio pelo banco vendedor da moeda estrangeira.

A abertura de cartas de crédito pelos bancos autorizados a operar em câmbio no país, destinadas ao pagamento de importações brasileiras, fica condicionada à apresentação de:

  • Guia de importação; ou

  • Fatura pro-forma, nos casos de importações dispensadas ou isentas de guia.

O número e o valor da carta de crédito devem ser aplicados, pelo banco instituidor, no verso das vias III e V da guia de importação ou da fatura pro-forma, se for o caso.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga os Comunicados DECAM nº 192, 206, 789 e 960, respectivamente de 24/06/1980, 15/07/1980, 15/01/1985 e 31/10/1986.