A Circular Nº 2.076, emitida pelo Banco Central do Brasil em 07/11/1991, permite a constituição de fundos mútuos de renda fixa com aplicações em cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Os recursos desses fundos podem ser aplicados em:
Cédulas de crédito rural, industrial e comercial;
Títulos públicos federais, com um limite máximo de 20% do total dos recursos.
Os títulos mencionados no item I não estão sujeitos aos requisitos de diversificação estabelecidos na Circular Nº 1.946, de 24/04/1991, nem ao disposto no Art. 10, §1º, do regulamento anexo à Resolução Nº 1.286, de 20/03/1987, conforme alterado pela Resolução Nº 1.729, de 10/07/1990.
As aplicações nos fundos mútuos de renda fixa estarão sujeitas a um prazo de carência mínimo de 1 ano, contado a partir da data de emissão das cotas. A instituição administradora pode definir prazos de carência diferenciados por cotista, desde que respeitado o prazo mínimo e previsto no regulamento do fundo. Resgates durante o prazo de carência são permitidos, mas sem qualquer rendimento.
Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação.