Norma
05/12/1991

Circular Nº 2.096

Dispensa autorização do Banco Central para dilação de prazos em grupos de consórcio de veículos, com regras para assembleias e comunicação mensal.

A Circular Nº 2.096, emitida pelo Banco Central do Brasil em 05/12/1991, dispensa a solicitação de autorização ao Banco Central para a dilação dos prazos de duração de grupos de consórcio de automóveis, camionetas e utilitários, conforme estabelecido na Lei Nº 8.177, de 1º/03/1991.

Principais pontos:

  • Dispensa a solicitação de autorização ao Banco Central, conforme o item II do Art. 2º da Circular Nº 2.074, de 31/10/1991, quando a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) deliberar pela redução de até 50% do percentual incidente sobre o preço do bem para cálculo da contribuição mensal, com a consequente ampliação do prazo de duração do grupo.

  • A dispensa pode ser exercida uma única vez.

  • A administradora deve anexar ao documento "Posição das Operações de Consórcio - Bens Móveis" (Código CADOC 59.1.9.200-0), mensalmente, um documento informando o número do grupo, bem objeto, prazo de duração inicial e de prorrogação para todos os grupos que deliberaram pela dilação do prazo.

  • Em caráter excepcional, a deliberação na AGE será tomada por maioria absoluta dos votos dos consorciados presentes, não computando votos em branco, e consorciados em atraso com até duas contribuições ou prestações terão direito a voto.

Esta Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 05/12/1991.

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