Norma
24/01/1992

Circular Nº 2.123

Altera prazos e procedimentos para entrega de bens adquiridos por consórcio de bens móveis.

A Circular Nº 2.123, de 24 de janeiro de 1992, estabelece novos prazos e procedimentos para administradoras de consórcio de bens móveis. As principais mudanças incluem:

  • Exigência de comprovação de situação econômico-financeira do consorciado no momento da adesão ao grupo de consórcio.

  • Comunicação ao consorciado contemplado ausente à assembleia geral por carta com aviso de recebimento (AR) ou telegrama notificatório, até o 5º dia útil após a assembleia.

  • Entrega de documentos pelo consorciado contemplado, comprovando capacidade financeira e oferecendo garantias, no prazo máximo de 10 dias úteis após a ciência da contemplação.

  • Possibilidade de o consorciado optar por outro bem da mesma espécie, novo, de fabricação nacional ou estrangeira, antes do vencimento do prazo de entrega da documentação.

  • Responsabilidade do consorciado pela diferença de preço se optar por bem de valor superior ao originalmente previsto.

  • Entrega do pedido de fornecimento do bem ao fornecedor pela administradora, no prazo máximo de 5 dias úteis após o recebimento da documentação.

  • Alteração do prazo máximo para entrega do bem para 30 dias, contados a partir da data do recebimento da documentação relativa às garantias.

  • Emissão de autorização de faturamento pela administradora, contendo a qualificação do consorciado, especificação do bem e respectivo valor, indicação do fornecedor, entre outros detalhes.

  • Utilização da diferença de preço, caso o bem adquirido seja de valor inferior ao originalmente previsto, na compra de outro bem ou para pagamento das prestações vincendas.

  • Possibilidade de anulação da contemplação na assembleia seguinte, caso o consorciado não adquira o bem por desinteresse ou recusa, exceto nas situações previstas na Portaria Nº 190/89.

A Circular também altera disposições da Circular Nº 2.027, de 28 de agosto de 1991, e revoga itens específicos da Portaria Nº 190/89.

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