DECRETO N. 34.469, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Disp?e sobre o Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Ve?culos Automotores - IPVA
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de S?o Paulo, no uso de suas atribui??es legais, tendo em
vista o disposto na Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com as
altera??es da Lei n.? 7.002, de 27 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Artigo 1.? - Todo propriet?rio de ve?culo automotor dever? se
inscrever no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre a Propriedade
de Ve?culos Automotores - IPVA, no qual constar?o, obrigatoriamente, os
dados necess?rios a identifica??o do contribuinte, e do ve?culo.
Artigo 2.? - Em rela??o a ve?culo automotor rodovi?rio o
cadastro referido no artigo anterior ser? organizado mediante
unifica??o com o Cadastro de Ve?culos do Departamento Estadual de
Tr?nsito - DETRAN, da Secret?ria da Seguran?a P?blica, e administrado,
quanto ao IPVA, pela Secretaria da Fazenda, e, no que respeita aos
dados cadastrais do ve?culo, pelo DETRAN.?
Par?grafo ?nico - A Secretaria da Fazenda e o DETRAN estabelecer?o, em conjunto, modelo de documento e procedimentos, para a atualiza??o do cadastro a que se refere este artigo.?
Artigo 3.? - A inscri??o, nos demais casos, ser? feita na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.? - Este decreto entrar? em vigor na data de sua publica??o.
Pal?cio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secret?rio da Fazenda
Pedro Franco de Campos
Secret?rio da Seguran?a P?blica
Cl?udio Ferraz de Alvarenga
Secret?rio do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1991.