Norma
29/01/1992

Resolução Nº 1.901

Autoriza investimentos entre países do Mercosul por meio de bolsas de valores.

A Resolução Nº 1.901, de 29 de janeiro de 1992, faculta a realização de investimentos de capitais entre os países signatários do Tratado Mercosul através das bolsas de valores. A norma permite que pessoas físicas ou jurídicas realizem investimentos brasileiros nos países do Mercosul e vice-versa, mediante compra e venda no mercado à vista de ações e outros valores mobiliários emitidos exclusivamente sob a forma nominativa.

Os principais pontos da resolução são:

  • Os investidores devem ter domicílio ou sede no país de origem do investimento.

  • As operações realizadas serão liquidadas exclusivamente nos mercados financeiros dos países envolvidos na operação.

  • Os investimentos podem ser efetuados em dólares dos Estados Unidos (US$), na moeda do país de origem do investimento ou na moeda do país receptor do investimento.

  • Investimentos efetuados em moeda que não o cruzeiro devem ser objeto de contratação de câmbio.

  • Investimentos realizados e/ou recebidos em cruzeiros também estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil.

  • As operações de câmbio devem ser conduzidas no mercado de câmbio de taxas flutuantes, conforme instituído pela Resolução Nº 1.552, de 22.12.88.

O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) adotarão as medidas necessárias para a execução do disposto nesta resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação.

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