A Resolução Nº 1.901, de 29 de janeiro de 1992, faculta a realização de investimentos de capitais entre os países signatários do Tratado Mercosul através das bolsas de valores. A norma permite que pessoas físicas ou jurídicas realizem investimentos brasileiros nos países do Mercosul e vice-versa, mediante compra e venda no mercado à vista de ações e outros valores mobiliários emitidos exclusivamente sob a forma nominativa.
Os principais pontos da resolução são:
Os investidores devem ter domicílio ou sede no país de origem do investimento.
As operações realizadas serão liquidadas exclusivamente nos mercados financeiros dos países envolvidos na operação.
Os investimentos podem ser efetuados em dólares dos Estados Unidos (US$), na moeda do país de origem do investimento ou na moeda do país receptor do investimento.
Investimentos efetuados em moeda que não o cruzeiro devem ser objeto de contratação de câmbio.
Investimentos realizados e/ou recebidos em cruzeiros também estão sujeitos a registro no Banco Central do Brasil.
As operações de câmbio devem ser conduzidas no mercado de câmbio de taxas flutuantes, conforme instituído pela Resolução Nº 1.552, de 22.12.88.
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) adotarão as medidas necessárias para a execução do disposto nesta resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação.