O Banco Central do Brasil informa que, conforme o artigo 4, inciso II, da Lei nº 4.595/64, e deliberação do Conselho Monetário Nacional de 30/04/92, as cédulas de 50 e 100 cruzeiros (efígies Carlos Drummond de Andrade e Cecília Meireles, respectivamente) perderão o poder liberatório a partir de 01/10/92.
Os prazos para apresentação e troca das cédulas são os seguintes:
Até 30/11/92: Portadores podem apresentar as cédulas aos estabelecimentos bancários e caixas econômicas para depósito ou troca por montante correspondente.
Até 15/01/93: Estabelecimentos devem recolher as cédulas ao Banco Central ou ao Banco do Brasil S.A., depositando-as em suas contas de reservas bancárias ou trocando-as por igual montante em moedas metálicas.
Até 28/02/93: Cédulas podem ser resgatadas diretamente nos guichês do Banco Central.
A medida visa ao saneamento do meio circulante e não afetará a circulação de moedas metálicas de valores equivalentes.