A Circular Nº 2.212, de 06/08/1992, substitui a perda da rubrica "Caixa" na composição das exigibilidades compulsórias sobre recursos à vista por multa pecuniária. A decisão foi tomada pela Diretoria do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 05/08/1992, com base na Lei Nº 4.595/64 e na Resolução Nº 1.857/91.
De acordo com o Art. 1º, as instituições financeiras que não prestarem as informações-base para cálculo da exigibilidade compulsória sobre recursos à vista no prazo definido ou alterarem essas informações incorrem no pagamento de multa pecuniária, calculada pela fórmula:
65 (1 + ERRO - 0,1) M = ---------------- X EXIGÍVEL CORRETO 2000
Onde:
M = Multa pecuniária
ERRO = (Exigível correto - Exigível incorreto) / Exigível incorreto
Se o exigível incorreto for igual a zero, a multa será igual a 0,0005 do exigível correto.
Outros pontos importantes incluem:
Multa uniforme de CR$ 500.000,00 para inclusões/alterações feitas durante o período de cálculo ou que provoquem decréscimo de exigibilidade após iniciado o período de movimentação, atualizada pela TRD (Parágrafo 1º).
A multa só será devida para inclusões/alterações que resultem em desvios absolutos iguais ou superiores a 0,5% (Parágrafo 2º).
Limite máximo da multa é 0,0005 do exigível correto, devida no dia útil posterior ao fato gerador (Parágrafo 3º).
Multa mínima de CR$ 500.000,00 se a aplicação da fórmula resultar em valor inferior (Parágrafo 4º).
Ocorrência de três ou mais desvios de exigibilidade superiores a 10% em seis meses sujeita os administradores a processo administrativo (Parágrafo 6º).
A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga os parágrafos 3º e 4º do Art. 6º da Circular Nº 2.043, de 23/09/1991.