A Circular Nº 2.214, emitida pelo Banco Central do Brasil, altera o item V do art. 5º da Circular Nº 2.001, de 06.08.91, com modificações introduzidas pelas Circulares Nºs 2.161 e 2.186. A nova redação estabelece que, para aplicações com recursos dos depósitos especiais remunerados, os percentuais mínimos e máximos são:
20% (vinte por cento) no mínimo
30% (trinta por cento) no máximo
Esses percentuais não se aplicam a caixas econômicas e associações de poupança e empréstimo em operações de estocagem de produtos agrícolas e de álcool carburante, sujeitas à Taxa Referencial Diária (TRD) acrescida de taxa efetiva de juros não superior a 12,5% ao ano. Também se aplicam a operações de crédito rural destinadas a:
Custeio agrícola, avicultura, suinocultura, pecuária leiteira e pesca
Investimento para proteção, conservação e recuperação do solo e renovação de lavouras de cana-de-açúcar
Empréstimo a cooperativa para adiantamentos a cooperados por conta do preço de produtos entregues para venda
Outros custeios e investimentos destinados a miniprodutores e pequenos produtores
Empréstimo do Governo Federal (EGF) com prazo mínimo de 90 dias
A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular Nº 2.186, de 11.06.92, e o MCR 6-2-12.