Norma
09/09/1992

Circular Nº 2.225

Redefine a alíquota de recolhimento compulsório sobre recursos à vista e isenta determinados valores de tributação.

A Circular Nº 2.225, de 09/09/1992, redefine a alíquota de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista e isenta um subtítulo contábil dessa obrigatoriedade.

Principais pontos:

  • Alíquota de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório fixada em 48% sobre os valores inscritos nas rubricas especificadas nos incisos III, IV, V e VI do art. 1º da Circular Nº 2.043, de 23/09/1991, independentemente da área de captação dos recursos e do porte da instituição financeira.

  • Isenção dos valores relativos à arrecadação de tributos inscritos no subtítulo "4.9.1.50.00-7 - Recebimentos de Tributos Federais" da obrigatoriedade de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório, conforme Portaria Nº 604, de 03/09/1992, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Vigência:

  • Para instituições financeiras do Grupo "A": a partir do período de cálculo iniciado em 08/10/1992.

  • Para instituições financeiras do Grupo "B": a partir do período de cálculo iniciado em 13/10/1992.

  • Para a isenção de recolhimento: a partir de 01/10/1992.

A Circular também revoga a alínea "C" do parágrafo quarto do art. 1º e o inciso I do art. 2º da Circular Nº 2.043, de 23/09/1991.