Norma
03/10/1991

Circular Nº 2.048

Estabelece limite especial de isenção de recolhimento compulsório para instituições financeiras que iniciaram atividades após julho de 1991.

A Circular Nº 2.048, de 02 de outubro de 1991, estabelece um limite especial de isenção de recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e aceites cambiais para instituições financeiras que iniciaram ou venham a iniciar atividades após 31 de julho de 1991. Esse limite é equivalente ao patrimônio líquido da entidade financeira, a partir do qual o recolhimento passa a ser exigido conforme a Circular Nº 2.020, de 19 de agosto de 1991.

O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) está autorizado a ajustar os recolhimentos realizados pelas instituições que se enquadrem nas condições previstas no Art. 1º desta Circular.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do recolhimento de 16 de setembro de 1991, com base de cálculo em 31 de agosto de 1991.