A Circular Nº 2.239, de 07/10/1992, estabelece limites para o cômputo de aplicações em letras hipotecárias garantidas por créditos hipotecários habitacionais como financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), revogando a Circular Nº 2.201, de 21/07/1992.
Na apuração dos limites operacionais dos agentes financeiros do SFH, vinculados à captação de depósitos de poupança, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
O saldo das aplicações em letras hipotecárias, garantidas por créditos hipotecários decorrentes de operações realizadas no âmbito do SFH, poderá ser computado como financiamento habitacional, até o limite de 10% dos recursos captados em depósitos de poupança, conforme o item III da Resolução Nº 1.446, de 05/01/88.
O saldo das emissões de letras hipotecárias será subtraído do saldo de financiamentos habitacionais mencionados anteriormente.
O saldo das aplicações em letras hipotecárias será calculado com base na média aritmética dos saldos diários de letras hipotecárias mantidas em carteira, atualizados com base na variação da Taxa Referencial Diária (TRD). As letras hipotecárias emitidas para pagamento de débitos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conforme a Resolução Nº 1.923, de 30/04/92, não estão sujeitas a esses limites.
Para adaptação gradativa ao limite de 10%, será admitido o cômputo do saldo das aplicações em letras hipotecárias, conforme os seguintes percentuais:
70% na posição de 30/11/92;
40% na posição de 30/12/92;
10% a partir da posição de 31/01/93.
A Circular Nº 2.239 entra em vigor na data de sua publicação.