DECRETO N. 37.303, DE 25 DE AGOSTO DE 1993
Dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes dos eventos que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Artigos 59 e 67, §
1.º, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - O Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas
saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados
durante a realização dos eventos adiante indicados,
poderá ser escriturado no mês subsequente ao das referidas
saídas, sem prejuízo da escrituração normal
do crédito, quando admitido, pelos respectivos
destinatários:
I - "1.ª FRANPEC - Feira Nacional de Calçados e
Componentes", que se realizará nos dias 1 a 3 de setembro de
1993, no Município de Franca, no Pavilhão Américo
Pizzo;
II - "3.º Congresso Internacional de Tintas" e "3ª
Exposição Internacional de Insumos para Tintas", que se
realizarão nos dias 8 a 10 de setembro de 1993, no
Município de São Paulo, no Palácio das
Convenções do Parque Anhembi;
III - "32.ª Feira Industrial de Americana - EXPOTEX", que
se realizará nos dias 14 a 17 de setembro de 1993, na cidade de
Americana;
IV - " 10.ª EXPOMUSIC - Feira Internacional da
Música", que se realizará nos dias 5 a 10 de outubro de
1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão da
Bienal do Parque do Ibirapuera;
V - "3.ª PISCINA & LAZER - Feira dos Construtores,
Fabricantes, Produtos e Equipamentos para Piscinas, Jardins e Lazer",
que se realizará nos dias 6 a 10 de outubro de 1993, no
Município de São Paulo, no Pavilhão da Bienal do
Parque do Ibirapuera;
VI - "8.º Salão Nacional do Transporte", "1.º
Salão Internacional do Automóvel" e "5ª Feira
Nacional da Industria Náutica", que se realizarão nos
dias 16 a 24 de outubro de 1993, no Município de São
Paulo, no Pavilhão de Exposições do Parque
Anhembi;
VII - " 11ª Mostra Moda Tecido Inverno/94 UNIT", que se
realizará nos dias 25 a 29 de outubro de 1993, no
Município de São Paulo, no Boulevard da Moda;
VIII - "FENAQUEIJO - Feira Nacional do Queijo", que se
realizará nos dias 26 a 29 de outubro de 1993, no
Município de São Paulo, no Pavilhão de
Exposições do Mart Center.
§ 1.º - Aplica-se o
disposto neste artigo ainda que as saídas mencionadas no "caput"
sejam promovidas por pessoa diversa da do expositor, desde que, no
correspondente compromisso de venda entregue ao Fisco, seja indicada
essa circunstância e identificada a pessoa que fará o
fornecimento.
§ 2.º - O disposto
neste artigo, que se fará nos termos de instruções
baixadas pela Secretaria da Fazenda, terá
aplicação, em relação a cada evento,
até o dia 30 do segundo mês subsequente ao da sua
realização.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de agosto de 1993.