A Circular Nº 2.360, emitida pelo Banco Central do Brasil em 27 de agosto de 1993, estabelece diretrizes sobre a não remissibilidade de valores devidos a instituições integrantes do "Clube de Paris".
Art. 1º: Proíbe a contratação de câmbio para pagamentos de parcelas de principal e juros, com vencimentos a partir de 1º de setembro de 1993, referentes a operações com prazo de pagamento superior a um ano, devidas pela União ou pelo setor público com garantia da União, registradas no Banco Central e relacionadas a contratos ou ajustes financeiros firmados até 31 de março de 1983. As dívidas abrangidas são:
Devidas a governos estrangeiros ou entidades governamentais estrangeiras, incluindo agências de crédito à exportação.
Garantidas ou seguradas por governos ou agências governamentais estrangeiras.
Art. 2º: Permite a remissão ao exterior das parcelas de principal e juros, com vencimentos a partir de 1º de setembro de 1993, de operações com prazo de pagamento superior a um ano, relacionadas a contratos ou ajustes financeiros firmados até 31 de março de 1983, devidas a ou garantidas por governos estrangeiros ou entidades governamentais estrangeiras, incluindo agências de crédito à exportação. As dívidas abrangidas são:
Por mutuários do setor privado, inclusive obrigações contratadas sob as Resoluções nº 63/67 e nº 64/67, e Comunicados FIRCE nº 10/69, nº 20/72, nº 25/75 e nº 26/76.
Por mutuários do setor público, em operações sem aval da República.
Por Petrobras e Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e suas subsidiárias.
Parágrafo único: Aplica-se o disposto no Art. 1º às operações do setor privado mencionadas no item I do Art. 2º, que contenham garantia da União, quando, por inadimplência do devedor, a garantia tiver que ser honrada.
Art. 3º: Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.