A Circular Nº 2.368, emitida pelo Banco Central do Brasil em 24 de setembro de 1993, permite a remissibilidade de valores devidos a instituições integrantes do "Clube de Paris". A decisão foi tomada pela Diretoria do Banco Central em sessão realizada em 23 de setembro de 1993.
Art. 1º: São remissíveis ao exterior, ao respectivo credor externo, as parcelas de principal e de juros, com vencimentos a partir de 1º de setembro de 1993, decorrentes de operações com prazo de pagamento superior a um ano, devidas pela União ou pelo setor público com garantia da União, registradas no Banco Central do Brasil e relacionadas a contratos ou ajustes financeiros firmados ou concluídos até 31 de março de 1983. As operações abrangidas incluem:
Valores devidos a governos estrangeiros ou a entidades governamentais estrangeiras, incluindo agências de crédito à exportação.
Valores garantidos ou segurados por governos ou agências governamentais estrangeiros.
Parágrafo único: O disposto no "caput" aplica-se também às operações do setor privado que contem com garantia da União, quando, por inadimplência do devedor, a garantia tiver que ser honrada.
Art. 2º: Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º e o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 2.360, de 27 de agosto de 1993.
Art. 3º: Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.