Norma
18/10/1993

Resolução Nº 2.019

Estabelece o Coeficiente de Equiparação Salarial para financiamentos habitacionais e altera regras de direcionamento de recursos do SBPE.

                        RESOLUCAO N. 002019                          
                        -------------------                          


                              Estabelece o Coeficiente de Equiparação
                              Salarial  (CES) para os  financiamentos
                              habitacionais   regidos  pela  Lei   nº
                              8.692,  de 28.07.93, e altera o Regula-
                              mento  anexo  à Resolução nº 1.980 e  a
                              Resolução nº 1.981, ambas de 30.04.93. 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.10.93, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo  em  vista  o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº  2.291,  de
21.11.86, e no Decreto-Lei nº 2.349, de 29.07.87,                    

R E S O L V E U :                                                    

               Art.  1º  O Coeficiente  de Equiparação Salarial (CES)
mencionado  no art. 8º da Lei nº 8.692, de 28.07.93, terá como  refe-
rência  a data de assinatura do contrato e os meses de reajuste  qua-
drimestral  estabelecidos  no art. 4º da Lei nº 8.542,  de  23.12.92,
sendo de:                                                            

                    I  - 1,00 para os contratos assinados no mês ime-
diatamente anterior ao de competência e no mês de competência do rea-
juste quadrimestral do salário do mutuário;                          

                   II  - 1,12 para os contratos assinados no primeiro
mês  posterior ao de competência do reajuste quadrimestral do salário
do mutuário;                                                         

                  III  - 1,04  para os contratos assinados no segundo
mês  posterior ao de competência do reajuste quadrimestral do salário
do mutuário.                                                         

               Parágrafo único. Deverá ser contratualmente prevista a
alteração  do CES durante o curso do financiamento na hipótese do es-
tabelecimento de novos valores em função do disposto no art. 2º desta
Resolução.                                                           

               Art.  2º  Delegar competência ao Banco Central do Bra-
sil  para alterar o valor do coeficiente de que trata o art. 1º, sem-
pre que necessário em razão de modificações na política salarial e/ou
nos patamares inflacionários.                                        

               Art.  3º  Alterar o art. 6º do Regulamento anexo à Re-
solução nº 1.980, de 30.04.93, que passa a vigorar com a seguinte re-
dação:                                                               

     "Art. 6º. O  direcionamento  dos recursos  captados em depósitos
     de  poupança  pelas entidades integrantes do SBPE,  observado  o
     disposto no art. 9º, será o seguinte:                           

     I  - 70% (setenta por cento), no mínimo, em financiamentos habi-
     tacionais, sendo:                                               

     a)  80%  (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima  em
     operações no âmbito do SFH;                                     

     b) o restante em operações a taxas de mercado;                  

     II - 15% (quinze  por  cento)  em  encaixe  obrigatório no Banco
     Central do Brasil;                                              

     III  - os recursos remanescentes em disponibilidades financeiras
     e operações de faixa livre.                                     

     Parágrafo  1º Os  financiamentos para a  aquisição de imóvel no-
     vo,  individuais, ou para a construção de habitação em lote pró-
     prio urbanizado, individuais ou em condomínio, deverão represen-
     tar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos financiamentos
     habitacionais a serem contratados para o cumprimento da exigibi-
     lidade mínima prevista no item I deste artigo.                  

     Parágrafo  2º  Os  financiamentos  para  a aquisição  de  imóvel
     usado  contratados no âmbito do SFH ficam limitados a 25% (vinte
     e  cinco por cento) da exigibilidade mínima prevista no item  I,
     alínea "a", deste artigo."                                      

               Art.  4º  Alterar o  art.  3º  da  Resolução nº 1.981,
de 30.04.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:             

     "Art. 3º. Estabelecer  que a aplicação dos recursos de que trata
     esta Resolução deverá observar o seguinte direcionamento:       

     I  - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, em financiamentos
     e/ou  concessões de carta de crédito para a aquisição de  imóvel
     novo,  individuais, e/ou em financiamentos para a construção  de
     habitação em lote próprio urbanizado, individuais ou em condomí-
     nio;                                                            

     II  - 20%  (vinte por cento), no  máximo, em financiamentos e/ou
     concessões de carta de crédito para a aquisição de imóvel usado;

     III  - recursos remanescentes em empréstimos para a produção  de
     unidades habitacionais."                                        

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 18 de outubro de 1993        


                              Carlos Eduardo T. de Andrade           
                              Presidente, em exercício               




Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações