Norma
10/11/1993

Resolução Nº 2.023

Estabelece condições para financiamento à capitalização de federações e centrais de cooperativas de produtores rurais do Grupo I.

                        RESOLUCAO N. 002023                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre financiamento destinado à
                              capitalização  de federações e centrais
                              de cooperativas.                       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal,  em sessão realizada em 27.10.93, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir,  sem prejuízo do  disposto  no  MCR
5-1-4,  que as federações e centrais de cooperativas constituídas ex-
clusivamente  por cooperativas de produtores rurais do Grupo I  sejam
beneficiárias do financiamento destinado à capitalização, previsto na
Resolução nº 2.002, de 01.07.93.                                     

               Art.  2º Os financiamentos de que trata esta Resolução
ficam sujeitos:                                                      

               I - a juros fixados semestralmente pelo Conselho Mone-
tário Nacional;                                                      

              II  -  no segundo semestre de 1993, a remuneração  pela
Taxa Referencial (TR), observada a regulamentação aplicável às opera-
ções  ativas  e passivas praticadas no âmbito do  mercado  financeiro
baixada  pelo  Banco Central do Brasil, acrescida da taxa efetiva  de
juros de 12,5% a.a. (doze inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

             III  - às normas gerais do crédito rural que não confli-
tarem com as disposições desta Resolução.                            

               Art.  3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado  a
adotar  as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.                                         

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 10 de novembro de 1993       


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente