RESOLUCAO N. 002023
-------------------
Dispõe sobre financiamento destinado à
capitalização de federações e centrais
de cooperativas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 27.10.93, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir, sem prejuízo do disposto no MCR
5-1-4, que as federações e centrais de cooperativas constituídas ex-
clusivamente por cooperativas de produtores rurais do Grupo I sejam
beneficiárias do financiamento destinado à capitalização, previsto na
Resolução nº 2.002, de 01.07.93.
Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução
ficam sujeitos:
I - a juros fixados semestralmente pelo Conselho Mone-
tário Nacional;
II - no segundo semestre de 1993, a remuneração pela
Taxa Referencial (TR), observada a regulamentação aplicável às opera-
ções ativas e passivas praticadas no âmbito do mercado financeiro
baixada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da taxa efetiva de
juros de 12,5% a.a. (doze inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
III - às normas gerais do crédito rural que não confli-
tarem com as disposições desta Resolução.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1993
Pedro Sampaio Malan
Presidente