Norma
26/11/1993

Circular Nº 2.385

Estabelece regras para atendimento de exigibilidades relacionadas a financiamentos imobiliários conforme resoluções anteriores.

                         CIRCULAR N. 002385                          
                         ------------------                          


                              Dispõe sobre o atendimento das exigibi-
                              lidades  previstas no Regulamento anexo
                              à  Resolução nº 1.980 e na Resolução nº
                              1.981, ambas de 30.04.93.              

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 25.11.93, com base no disposto nos arts. 57 do Regulamento
anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, 8º da Resolução nº 1.981, de
30.04.93, e na Resolução nº 2.029, de 25.11.93,                      

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer que a exigibilidade de aplicação
de  que trata o art. 6º, parágrafo 1º, do Regulamento anexo à Resolu-
ção nº 1.980, de 30.04.93, poderá ser atendida com financiamentos pa-
ra a aquisição de imóvel usado.                                      

               Art.  2º  Estabelecer  que, para efeito da verificação
do cumprimento do percentual de 60% (sessenta por cento) de que trata
o art. 7º, inciso II, da Resolução nº 1.981, de 30.04.93, poderão ser
computados  os financiamentos à produção de unidades habitacionais  e
os  financiamentos e concessões de cartas de crédito para a aquisição
de imóvel novo ou usado.                                             

               Art.  3º  Estabelecer  que o cumprimento da exigibili-
dade  de   aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,  em
financiamentos  e/ou concessões de carta de crédito para a  aquisição
de  imóvel  novo ou usado ou construção de habitação em lote  próprio
urbanizado,  de  que  trata  o art. 3º, inciso  I,  da  Resolução  nº
1.981/93,  com a  redação  dada pela Resolução nº 2.029, de 25.11.93,
será verificado na posição de 31.12.93.                              

               Parágrafo  único.  As cartas de crédito concedidas po-
derão  ser computadas, desde que formalizadas as correspondentes pro-
postas  de financiamento ou os respectivos recursos estejam deposita-
dos  no Banco Central, a partir da data de ajuste da posição relativa
ao mês de concessão da carta de crédito e até a data de ajuste da po-
sição de formalização do respectivo financiamento.                   

               Art.  4º  Para  fins  de  atendimento da exigibilidade
prevista  na Resolução nº 1.981/93, será  facultado  computar o  mon-
tante dos  desembolsos programados  para os 12 (doze) meses seguintes
ao de cada posição apurada, desde que efetuada a liberação da primei-
ra  parcela  e os respectivos recursos estejam depositados  no  Banco
Central,  a  partir da data de ajuste da posição relativa ao  mês  de
contratação  e até a data de ajuste da posição relativa ao mês para o
qual previsto o desembolso.                                          

               Art.  5º  O recolhimento ao Banco Central em decorrên-
cia  do  disposto nos arts. 3º, parágrafo único, e 4º  será  efetuado
mensalmente, em moeda corrente, no dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao  da  posição apurada ou no dia útil imediatamente posterior, se  o
dia 15 (quinze) for dia não útil.                                    

               Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste
artigo  serão remunerados pela Taxa Referencial - TR do dia 15 (quin-
ze) do mês subseqüente ao  da posição apurada acrescida de juros cor-
respondentes a 13% (treze por cento) ao ano.                         

               Art.  6º  Prorrogar para o dia 30.11.93 o prazo para a
remessa  ao Banco Central dos dados relativos à posição de  31.10.93,
efetuando-se o ajuste correspondente em 01.12.93.                    

               Parágrafo  único.  Os valores recolhidos, relativos  à
posição referida neste artigo, serão remunerados com base na Taxa Re-
ferencial (TR) do dia 01.12.93, com utilização do critério "pro-rata"
dias úteis, até 14.12.93, observado o disposto no art.6º da Resolução
nº 1.981/93.                                                         

               Art.  7º  Alterar o item III do art. 1º da Circular nº
2.372/93, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

    "III - na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimen-
     to,  as instituições financeiras incorrerão no pagamento de cus-
     tos  financeiros  calculados com base na Taxa Média Ajustada  de
     Todas as Operações de Financiamento registradas no Sistema Espe-
     cial de Liquidação e Custódia (SELIC), independentemente das ca-
     racterísticas dos títulos acrescida de 30% (trinta por cento) ao
     ano,  considerado o número de dias úteis entre a data de  ajuste
     da  posição junto ao Banco Central e o dia de sua regularização,
     deduzidos  80%  (oitenta  por cento) da Taxa  Referencial  (TR),
     "pro-rata"  dia,  da mesma data de ajuste, sendo devidos no  dia
     útil posterior."                                                

               Art.  8º  Incluir  o  seguinte parágrafo no art. 1º da
Circular nº 2.372/93:                                                

    "Art. 1º  .....................................................  

    "Parágrafo  3º  Os custos financeiros relativos a eventuais defi-
     ciências  pretéritas poderão, por opção da instituição financei-
     ra,  ser debitados em data presente, atualizados, até a  véspera
     do efetivo débito, inclusive, pela taxa diária dos Depósitos In-
     terfinanceiros (DI)."                                           

               Art.  9º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  10. Fica  revogado  o  art.  1º  da  Circular nº
2.379, de 11.11.93.                                                  

                              Brasília, 26 de novembro de 1993       


Cláudio Ness Mauch                Francisco Eduardo de Almeida Pinto 
Diretor de Normas e Organização   Diretor de Política Monetária      
do Sistema Financeiro                                                

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações