Norma
17/12/1993

Resolução Nº 2.034

Autoriza fundos de renda fixa para capital estrangeiro e veda uso de certos recursos em valores mobiliários e derivativos.

                        RESOLUCAO N. 002034                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre a constituição de  Fundos
                              de  Renda Fixa - Capital Estrangeiro  e
                              veda a utilização de recursos ingressa-
                              dos no País nos termos dos Regulamentos
                              Anexos  I, II, III e IV à Resolução  nº
                              1.289, de 20.03.87, na aquisição de va-
                              lores  mobiliários  de renda fixa e  em
                              operações realizadas em mercados de de-
                              rivativos  que resultem em  rendimentos
                              predeterminados.                       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 17.12.93, tendo em vista o disposto  nas
Leis  nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, nos Decretos-Leis
nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,                        

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar  a constituição de Fundos de Renda
Fixa  - Capital Estrangeiro, destinados à captação de recursos exter-
nos para investimentos em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou
do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emi-
tidos por empresas e instituições sediadas no País.                  

               Parágrafo 1º  Aos Fundos de que trata este artigo será
facultada a aquisição de quotas de Fundos de Aplicação Financeira e a
realização de operações em mercados organizados de derivativos.      

               Parágrafo  2º   A  aquisição  de quotas dos Fundos  de
que trata este artigo:                                               

               I  - é  privativa de pessoas jurídicas domiciliadas ou
com  sede no exterior e de fundos e outras entidades de  investimento
coletivo estrangeiros;                                               

              II  - somente poderá ser efetuada com o produto da con-
versão de recursos em moeda estrangeira ingressados no País.         

               Parágrafo 3º  As  quotas  dos Fundos de que trata este
artigo  somente poderão ser resgatadas para fins de remessa ao  exte-
rior dos recursos correspondentes, vedadas a transferência para outra
modalidade de investimento e cessões no País e no exterior.          

               Art.  2º  Estabelecer  que  os recursos ingressados no
País  nos termos desta Resolução sujeitam-se a registro no Banco Cen-
tral do Brasil, na forma da legislação em vigor.                     

               Art.  3º  Vedar  a  utilização de recursos ingressados
no  País nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolu-
ção nº 1.289, de 20.03.87, e regulamentação subseqüente:             

               I  - na  aquisição de valores mobiliários de renda fi-
xa;                                                                  

              II  - na realização de operações em mercados de deriva-
tivos que não com o objetivo exclusivo de proteger posições detidas à
vista, até o limite destas;                                          

             III  - na realização de operações em mercados de deriva-
tivos que resultem em rendimentos predeterminados.                   

               Parágrafo  único. A vedação de que  trata  o  inciso I
não  se aplica a valores mobiliários de renda fixa admitidos para pa-
gamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.            

               Art.  4º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de  Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de  competên-
cia,  autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complemen-
tares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção, podendo, inclusive, dispor acerca:                              

               I  - de  prazo e condições para liquidação das aplica-
ções atualmente detidas por investidores estrangeiros nas modalidades
referidas no art. 3º;                                                

              II - da utilização de valores mobiliários de renda fixa
para  aquisição de quotas dos Fundos de que trata o art. 1º, hipótese
em  que não se aplicará o contido no parágrafo 2º, inciso II, daquele
artigo.                                                              

               Art.  5º  De  acordo  com as disposições do art. 2º do
Decreto-Lei nº 2.285, de 23.07.86, aplica-se aos investidores estran-
geiros que tenham investimentos em Fundos de Renda Fixa - Capital Es-
trangeiro  o  tratamento  tributário previsto no art. 32  da  Lei  nº
8.383, de 30.12.91.                                                  

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  7º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.028,  de
25.11.93.                                                            

                              Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1993 


                              Pedro Sampaio Malan                    
                              Presidente                             










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