CIRCULAR N. 002397
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Estabelece procedimentos para a elabo-
ração e remessa de demonstrações contá-
beis para as instituições que detenham
dependência ou participação societária,
no exterior.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 29.12.93, com base no art. 11 da Resolução nº 1.974, de
04.12.92, e com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595,
de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacio-
nal,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que, a partir de 01.01.94, as
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
que detenham dependência no exterior, devem elaborar, para cada de-
pendência e para o consolidado das dependências:
I - mensalmente:
a) Balancete Patrimonial Analítico, documento nº 18,
do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF;
b) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado, do-
cumento nº 18, do COSIF;
II - em 30 de junho e 31 de dezembro, além dos docu-
mentos previstos no inciso anterior:
a) Balanço Patrimonial Analítico, documento nº 19, do
COSIF;
b) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado, documen-
to nº 19, do COSIF;
c) Demonstração do Resultado do Semestre, documento nº
20, do COSIF;
d) Demonstração do Resultado do Semestre Consolidada,
documento nº 20, do COSIF.
Parágrafo 1º As demonstrações previstas neste arti-
go devem ser preenchidas em US$1,000.00 (mil dólares norte ameri-
canos).
Parágrafo 2º As operações realizadas entre a depen-
dência e a sede, ou outras dependências, devem ser registradas no
subgrupo Relações Interdependências, do COSIF.
Parágrafo 3º Os eventos contábeis relacionados aos
escritórios de representação devem ser incorporados à contabilidade
da sede ou da dependência à qual se reportar.
Art. 2º As instituições de que trata o artigo ante-
rior devem remeter a este Órgão, a partir de 1º.01.94, para cada de-
pendência e para o consolidado das dependências, os documentos rela-
cionados nos incisos I e II, alíneas "a" e "b", daquele artigo.
Art. 3º As instituições autorizadas a funcionar por
este órgão, que detenham participações societárias no exterior, devem
elaborar, a partir de 1º.01.94, para cada subsidiária e sociedade
controlada, direta ou indiretamente:
I - trimestralmente, o Balancete Patrimonial Analíti-
co, documento nº 18, do COSIF;
II - em 30 de junho e 31 de dezembro, além do documento
previsto no inciso anterior:
a) Balanço Patrimonial Analítico, documento nº 19, do
COSIF;
b) Demonstração do Resultado do Semestre, documento
nº 20, do COSIF.
Parágrafo único. Tais demonstrações devem ser pre-
enchidas em US$1,000.00 (mil dólares norte americanos).
Art. 4º As instituições de que trata o artigo ante-
rior devem remeter a este órgão, a partir de 1º.01.94, para cada sub-
sidiária e sociedade controlada os documentos relacionados nos inci-
sos I e II, alínea "a", daquele artigo.
Art. 5º As instituições autorizadas a funcionar por
este órgão que detenham dependência no exterior devem elaborar, a
partir de 1º.01.94, as seguintes demonstrações contábeis consolidadas
de acordo com as normas previstas no COSIF, com pleno atendimento aos
Princípios Fundamentais de Contabilidade:
I - mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico
Consolidado, documento nº 4, do COSIF;
II - em 30 de junho, além do documento previsto no in-
ciso anterior:
a) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado, docu-
mento nº 4, do COSIF;
b) Demonstração do Resultado do Semestre Consolidada,
documento nº 8, do COSIF;
c) Demonstração Consolidada das Mutações do Patrimô-
nio Líquido do Semestre, documento nº 11, do COSIF;
d) Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações
de Recursos do Semestre, documento nº 12, do COSIF;
III - em 31 de dezembro, além dos documentos previstos
nos incisos I e II anteriores:
a) Demonstração do Resultado do Exercício Consolida-
da, documento nº 8, do COSIF;
b) Demonstração Consolidada das Mutações do Patrimô-
nio Líquido do Exercício, documento nº 11, do COSIF;
c) Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações
de Recursos do Exercício, documento nº 12, do COSIF.
Art. 6º As instituições de que trata o artigo ante-
rior devem remeter a este órgão, a partir de 1º.01.94:
I - mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico
Consolidado, documento nº 4, do COSIF;
II - em 30 de junho e 31 de dezembro, além do documento
previsto no inciso anterior, o Balanço Patrimonial Analítico Consoli-
dado, documento nº 4, do COSIF.
Art. 7º As instituições referidas no "caput" do art.
5º desta Circular devem apurar seus limites operacionais com base nos
documentos relacionados nos incisos I e II, alínea "a", daquele arti-
go.
Art. 8º As demonstrações do consolidado operacional
de que trata o COSIF 1.21 devem ser elaboradas incluindo dependências
e participações societárias em subsidiárias e sociedades controladas,
no país e no exterior.
Parágrafo único. As instituições que optarem pela fa-
culdade de apurar os limites de endividamento e de diversificação de
risco com base em demonstrações consolidadas, nos termos da Resolução
nº 1.990, de 30.06.93, devem utilizar o balancete/balanço patrimonial
analítico consolidado elaborado conforme previsto no "caput" deste
artigo.
Art. 9º Na conversão de moeda estrangeira para a
moeda nacional do balancete/balanço patrimonial de dependências e
participações societárias em subsidiárias e sociedades controladas,
no exterior, para fins de consolidação, deve ser observado o seguin-
te:
I - a conversão da moeda original do país onde está
localizada a dependência ou investimento para o dólar norte americano
deve ser efetuada adotando-se a taxa de câmbio corrente de venda, ex-
ceto os itens não monetários que devem ser convertidos pela taxa de
câmbio vigente à data de sua formação ou aquisição;
II - a conversão do dólar norte americano para a moeda
nacional deve ser efetuada utilizando-se a taxa de câmbio corrente de
venda na data do balancete/balanço patrimonial.
Parágrafo único. Consideram-se itens não monetários
os identificados como bens ou direitos, na maioria das vezes repre-
sentados por itens com existência física, que têm substância econômi-
ca própria, independentemente do valor de custo ou valor original de
sua aquisição, e as contas que formam o patrimônio líquido.
Art. 10. Na conversão da demonstração do resultado
deve ser observado o seguinte:
I - as receitas e despesas devem ser convertidas pe-
las taxas em vigor nos períodos respectivos de sua formação, utili-
zando-se a taxa do dia ou a taxa média do mês;
II - as depreciações são apuradas pela aplicação das
taxas de depreciação sobre os custos dos bens depreciáveis já conver-
tidos.
Art. 11. Para efeito de remessa das informações contá-
beis referidas nesta Circular, devem ser adotados os seguintes códi-
gos do Catálogo de Documentos - CADOC:
I - BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO (Posição Indivi-
dualizada de Dependências no Exterior), documento nº 18, do COSIF:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais 20.2.3.010-4
Bancos de Investimento 24.2.3.001-4
Bancos Múltiplos 26.2.3.010-8
II - BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Posi-
ção Consolidada de Dependências no Exterior), documento nº 18, do
COSIF:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais 20.2.3.020-7
Bancos de Investimento 24.2.3.002-1
Bancos Múltiplos 26.2.3.020-1
III - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO (Posição Individua-
lizada de Dependências no Exterior), documento nº 19, do COSIF:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais 20.2.6.010-5
Bancos de Investimento 24.2.6.001-5
Bancos Múltiplos 26.2.6.010-9
IV - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Posição
Consolidada de Dependências no Exterior), documento nº 19, do COSIF:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais 20.2.6.020-8
Bancos de Investimento 24.2.6.002-2
Bancos Múltiplos 26.2.6.020-2
V - BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO (Posição Indivi-
dualizada de Participações Societárias no Exterior), documento nº 18,
do COSIF:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais 20.3.4.001-8
Bancos de Investimento 24.3.4.001-4
Bancos Múltiplos 26.3.4.001-2
VI - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO (Posição Individua-
lizada de Participações Societárias no Exterior), documento nº 19, do
COSIF:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais 20.3.6.001-9
Bancos de Investimento 24.3.6.001-8
Bancos Múltiplos 26.3.6.001-3
VII - BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Posi-
ção Consolidada da Sede e Dependências no Exterior), documento nº 4,
do COSIF:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais 20.2.3.021-4
Bancos de Investimento 24.2.3.003-8
Bancos Múltiplos 26.2.3.021-8
VIII - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Posição
Consolidada da Sede e Dependências no Exterior), documento nº 4, do
COSIF:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais 20.2.6.101-9
Bancos de Investimento 24.2.6.003-9
Bancos Múltiplos 26.2.6.091-0
IX - BALANCETE PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Con-
solidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependên-
cias e Participações Societárias, no Exterior), documento nº 4, do
COSIF:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Conglomerados Financeiros - Instituições Líderes 42.1.6.005-6
X - BALANÇO PATRIMONIAL ANALÍTICO CONSOLIDADO (Conso-
lidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependên-
cias e Participações Societárias, no Exterior), documento nº 4, do
COSIF:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Conglomerados Financeiros - Instituições Líderes 42.1.6.010-4
Art. 12. As datas-limite para a entrega das demons-
trações contábeis na Central de Recepção de Documentos das Delegacias
Regionais deste órgão ou transmissão via SISBACEN são as mesmas pre-
vistas para os demais documentos de que tratam as Circulares nºs
1.490, de 1º.06.89, e 1.949, de 24.04.91, e regulamentação complemen-
tar.
Parágrafo único. A não observância dos prazos fixados
para remessa a este órgão das demonstrações contábeis sujeita a ins-
tituição às multas pecuniárias previstas nas Circulares nºs 1.490/89
e 1.949/91, e regulamentação complementar.
Art. 13. As instituições devem manter em boa ordem,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, e por quaisquer meios, a guarda dos
papéis de trabalho e memórias de cálculo relativos à elaboração de
suas demonstrações contábeis consolidadas na forma prevista nesta
Circular.
Art. 14. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.370, de
04.06.93, eliminando do COSIF as seguintes demonstrações:
I - Consolidação das Contas das Agências no Exterior
com as das Agências no País, documento nº 17, do COSIF;
II - Demonstração da Movimentação da conta "Dependên-
cias no Exterior", documento nº 22, do COSIF;
III - Demonstração da Movimentação do Patrimônio Líqui-
do, documento nº 23, do COSIF;
IV - Quadro de Equivalência Patrimonial, documento nº
24, do COSIF.
Brasília, 29 de dezembro de 1993
Edson Bastos Sabino
Diretor de Fiscalização e de Normas e
Organização do Sistema Financeiro, em
exercício