A Instrução CVM nº 211, de 15 de abril de 1994, estabelece as condições para dispensa ou cancelamento de registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais. As sociedades podem requerer a dispensa ou cancelamento do registro desde que possuam certificado de empreendimento implantado ou de quadro final de recursos, emitido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, e que o acionista controlador faça uma oferta pública de aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado.
A oferta de aquisição deve ser irrevogável, com validade mínima de um ano, e o preço não pode ser inferior ao maior valor entre o valor patrimonial da ação, atualizado até a data do pagamento, e a cotação em Bolsa de Valores ou mercado de balcão organizado. A dispensa ou cancelamento do registro deve ser aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, onde o acionista controlador deve declarar a oferta pública e informar o preço e condições de pagamento.
Após a Assembleia Geral, o acionista controlador deve publicar um Aviso de Fato Relevante e submeter a minuta de oferta pública à CVM dentro de 45 dias. A CVM tem até 30 dias para aprovar a oferta, e o edital deve ser publicado em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado. Se o número de acionistas for inferior a 150 e os Fundos de Investimentos não detiverem mais ações, a publicação do edital pode ser dispensada, desde que os acionistas sejam notificados por telegrama ou carta com aviso de recebimento.
O pagamento das ações pode ser parcelado em até 12 meses, com atualização pelo índice de atualização do balanço. A Instrução CVM nº 211 revoga a Instrução CVM nº 156, de 14 de agosto de 1991, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.