RESOLUCAO N. 002080
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Dispõe sobre renegociação de dívidas de
produtores rurais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 14.06.94, com base no art. 1º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei nº
4.595, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autoriza-
das a renegociar dívidas de produtores rurais, vencidas até 31.12.92
e não prorrogadas por não se enquadrarem nas disposições do MCR
2-6-9, relativas a financiamentos de custeio e de investimento, ob-
servadas as seguintes condições:
I - os saldos dos financiamentos deverão ser recal-
culados, a partir dos respectivos vencimentos, mediante a aplicação
de juros de 1% (um por cento) ao mês e do índice de atualização mone-
tária vigente no período, excluídos, pois, juros de mora, taxa de
inadimplemento e honorários advocatícios;
II - os saldos apurados na forma do inciso anterior
serão renegociados sob a forma de composição ou assunção de dívidas,
no prazo de 90 (noventa) dias, para liquidação:
a) no caso de miniprodutor ou pequeno produtor: em
até 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) de carência;
b) nos demais casos: de acordo com a capacidade de
pagamento do devedor, respeitado o prazo máximo de 10 (dez) anos, re-
servando-se 30% (trinta por cento) da capacidade de pagamento à pre-
servação da capacidade de produção do mutuário.
III - a partir da data de formalização do instrumento
de repactuação ou assunção, as dívidas ficarão sujeitas aos encargos
financeiros previstos para a exigibilidade de aplicações em crédito
rural da fonte de recursos que vier a lastreá-las, observado o dis-
posto no inciso seguinte;
IV - os instrumentos de repactuação ou assunção deve-
rão conter cláusula especial estabelecendo que as dívidas ficarão
sujeitas, até a liquidação, a eventuais alterações de encargos finan-
ceiros que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacio-
nal (CMN) para os financiamentos rurais com prazo superior a 1 (um)
ano, sob a fonte que vier a lastreá-las.
Art. 2º As instituições financeiras poderão inter-
romper a cobrança judicial de dívidas da espécie, pelo prazo de 90
(noventa) dias, mediante expressa manifestação de interesse do deve-
dor em promover sua renegociação nas condições definidas no artigo
anterior.
Art. 3º As dívidas da espécie já renegociadas entre
as instituições financeiras e mutuários poderão ter os prazos fixados
para liquidação ajustados às condições previstas no art. 1º, inciso
II, sendo facultada a redução dos juros contratuais, a partir de
14.06.94, aos níveis estipulados no art. 1º inciso III, hipótese em
que deverá ser inserida no instrumento de crédito a cláusula especial
de que trata o art. 1º, inciso IV.
Art. 4º No caso de operações da espécie que sofreram
os efeitos do plano de estabilização econômica editado em março de
1990, em razão de terem sido os seus saldos devedores corrigidos por
índice superior àquele utilizado para a correção dos preços mínimos,
as instituições financeiras poderão promover ajustes com os mutuários
estabelecendo condições contratuais no sentido de:
I - escriturar em conta especial, a prevalecer até
15.12.94, a parcela correspondente ao resultado da aplicação do dife-
rencial de índices apurado sobre o valor da dívida;
II - reunificar as contas, caso não surja, no prazo
estipulado, medida decorrente de negociações em andamento que atribua
tratamento especial à parcela de dívida referida no inciso anterior;
III - na apuração do valor correspondente ao diferen-
cial de que trata o inciso I precedente, as instituições financeiras
poderão considerar os eventuais rebates já efetivados no valor da dí-
vida, a partir de março de 1990, a título de compensação pela varia-
ção de índices utilizados.
Parágrafo único. O procedimento a ser adotado com re-
lação aos financiamentos já liquidados, que sofreram os efeitos da
desproporcionalidade de índices, será igualmente definido até
15.12.94.
Art. 5º Os encargos financeiros incidentes em opera-
ções destinadas ao financiamento da integralização de cotas-partes de
Cooperativas (MCR 5-3), independentemente da data de vencimento, po-
derão ser reduzidos para os níveis previstos para a exigibilidade de
aplicações em crédito rural da fonte de recursos que vier a lastreá-
las, hipótese em que deverá ser inserida no instrumento de crédito a
cláusula especial de que trata o art. 1º, inciso IV.
Art. 6º Os devedores impedidos de operar em crédito
rural poderão ser considerados aptos a formalizarem os ajustes de que
trata esta Resolução, a critério da instituição credora.
Art. 7º As dívidas renegociadas sob as condições ora
estabelecidas poderão ser reincluídas, se for o caso, na rubrica "Fi-
nanciamentos Rurais", para todos os efeitos, inclusive para cumpri-
mento da exigibilidade de aplicações da fonte de recursos que vier a
lastreá-las (MCR 6-2, DER ou Caderneta de Poupança Rural, enquadran-
do-se como finalidade prioritária).
Art. 8º Fica delegada competência ao Banco Central
do Brasil para baixar as normas necessárias à implementação do dis-
posto nesta Resolução, inclusive prorrogar o prazo previsto no art.
1º, inciso II.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994
Pedro Sampaio Malan
Presidente