RESOLUCAO N. 002091
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Altera o art. 5º da Resolução nº 1.923,
de 30.04.92, e dispositivos do Regula-
mento anexo à Resolução nº 1.980, de
30.04.93.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 14.07.94, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 542, de 30.06.94, "ad referendum" daquele
Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº
2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 5º da Resolução nº 1.923, de
30.04.92, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O montante das Letras Hipotecárias de emissão espe-
cial de que trata este normativo será computado para o atendi-
mento dos limites de direcionamento obrigatório de recursos para
fins habitacionais:
I - até o vencimento respectivo, se referidas letras permane-
cerem em poder do agente financeiro;
II - até a data de eventual negociação ou de resgate das mes-
mas."
Art. 2º Alterar os arts. 42, 44 e 49 do Regula-
mento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 42. O prazo de carência para produção e comercialização, a
ser estabelecido no contrato, será de, no máximo, 36 (trinta e
seis) meses, admitindo-se uma única prorrogação de até 6 (seis)
meses.
Parágrafo 1º A partir do vencimento da carência e respectiva
prorrogação, caso concedida, o saldo remanescente da operação
poderá, desde que contratualmente previsto, ser amortizado pelo
próprio empresário no prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses,
permanecendo computado como operação no âmbito do SFH exclusiva-
mente o valor relativo às unidades comprovadamente comercializa-
das.
Parágrafo 2º Os financiamentos efetuados pelos empresários
aos adquirentes finais terão remuneração máxima de 12% a.a. (do-
ze por cento ao ano)."
"Art. 44. No contrato de financiamento para produção de imó-
veis, deverá constar cláusula que assegure financiamento para a
comercialização das unidades até o valor do saldo devedor de
cada uma delas, a qual vigorará por prazo acordado entre as
partes, respeitado o mínimo de 12 (doze) meses e o máximo de 36
(trinta e seis) meses após a carência citada no art. 42."
"Art. 49. Os financiamentos habitacionais de que trata este Regu-
lamento terão por garantia, obrigatoriamente, a hipoteca, em
primeiro grau, do imóvel objeto da operação.
Parágrafo único. Admite-se a substituição da garantia referida
neste artigo nos casos em que o financiamento não conte com co-
bertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e
desde que o substituto seja imóvel de propriedade do mutuário,
financiável nas condições vigentes para o SFH."
Art. 3º Revogar o parágrafo único do art. 27 do Regu-
lamento anexo à mencionada Resolução nº 1.980/93.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.051, de
10.02.94.
Brasília, 14 de julho de 1994
Gustavo H. B. Franco
Presidente, em exercício