CIRCULAR N. 002459
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Estabelece critérios e condições para
conversão de créditos e títulos da dí-
vida externa brasileira em investimento
no País.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 03.08.94, com base na Resolução nº 2.062, de 12.04.94, do
Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que a conversão em investimento
de créditos e títulos da dívida externa brasileira e respectivos en-
cargos correspondentes a obrigações de entidades do Setor Público Fe-
deral, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), será
efetuada segundo os critérios e condições previstos nesta Circular.
Art. 2º Até o segundo dia útil seguinte ao da reali-
zação dos leilões a Câmara de Liquidação e Custódia S.A. da Bolsa de
Valores do Rio de Janeiro notificará os resultados ao Banco Central
do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE), indi-
cando as propostas vencedoras e prestando as informações necessárias
à identificação do investidor estrangeiro e respectivos recursos a
serem empregados, bem como informando os percentuais de participação
de cada investidor.
Art. 3º A liquidação da operação de compra de ações
ou cotas com recursos de que tratam os arts. 1º e 2º da Resolução nº
2.062, de 12.04.94, ocorrerá concomitantemente à efetivação de opera-
ções de câmbio, as quais estarão sujeitas a autorização prévia do De-
partamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).
Parágrafo único. As operações de câmbio referidas
neste artigo serão liquidadas no mesmo dia em que forem contratadas,
à mesma taxa de câmbio que para esse fim vier a ser estabelecida pelo
Departamento de Câmbio (DECAM), do Banco Central do Brasil.
Art. 4º O registro dos investimentos decorrentes das
conversões somente ocorrerá após a comprovação da efetiva aplicação
dos recursos na aquisição de ações ou cotas de empresas privatizadas,
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND).
Art. 5º Caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) o envio ao BACEN/FIRCE de documentação re-
lativa à cessão ao participante estrangeiro, no exterior, dos crédi-
tos externos correspondentes às propostas vencedoras, bem como à sua
assunção, no País, para fins de liquidação financeira do leilão, jun-
tamente com os Certificados e/ou Esquemas de Pagamento respectivos.
Art. 6º As sociedades de participação referidas no
art. 7º da Resolução nº 2.062, de 12.04.94, do Conselho Monetário Na-
cional, poderão participar dos leilões com os títulos e créditos de-
tidos pelos seus investidores estrangeiros, ficando seu capital so-
cial automaticamente integralizado com tais títulos e créditos conco-
mitantemente à liquidação financeira do leilão, observado o disposto
no art. 4º da citada Resolução.
Art. 7º Não será reconhecido para fins de remessa ao
exterior ou registro de capital estrangeiro o lucro decorrente de di-
ferença verificada, por ocasião da privatização, entre o valor de
aquisição das ações ou cotas e o seu valor patrimonial.
Art. 8º A alienação, em prazo inferior a 6 (seis)
anos, de participações decorrentes de conversões em investimento de
créditos externos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
inclusive aquelas realizadas através de Fundos de Privatização e so-
ciedades de participação, deverá ser imediatamente comunicado ao
BACEN/FIRCE.
Parágrafo 1º Quando da comunicação de que trata es-
te artigo deverá ser identificado o comprador das ações ou cotas e a
destinação a ser dada aos recursos provenientes da alienação.
Parágrafo 2º Na hipótese de alienação do investi-
mento estrangeiro em favor de nacionais serão considerados, para fins
de atualização do registro de capitais estrangeiros e de tributação,
os ganhos ou perdas decorrentes da transação na forma das normas em
vigor.
Art. 9º O Departamento de Capitais Estrangeiros
(FIRCE) e o Departamento de Câmbio (DECAM) baixarão as normas comple-
mentares e adotarão as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Circular.
Art. 10 Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11 Fica revogada a Circular nº 2.013, de
12.08.91.
Brasília, 4 de agosto de 1994
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais