Norma
28/12/1994

Circular Nº 2.527

Estabelece ajustes operacionais no regulamento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) para crédito rural.

                         CIRCULAR N. 002527                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre  ajustes operacionais  no
                              Regulamento  do Programa de Garantia da
                              Atividade Agropecuária (PROAGRO).      

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 27.12.94, com base no MCR 7-1-3-"n", divulgado pela Resolu-
ção nº 2.103, de 31.08.94,                                           

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Introduzir  ajustes  operacionais no Regula-
mento  do PROAGRO, conforme folhas anexas destinadas à atualização do
Manual do Crédito Rural (MCR).                                       

               Art.  2º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 28 de dezembro de 1994       


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização do     
                              Sistema Financeiro                     


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)-7 
SEÇÃO   : Disposições Preliminares - 1                               

 1  - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)  tem
por objetivos:                                                       
     a)  exonerar o beneficiário do cumprimento de obrigações  finan-
ceiras  em  operações de crédito rural de custeio, no caso de  perdas
das receitas em conseqüência das causas previstas neste capítulo;    
     b)  indenizar os recursos próprios do beneficiário utilizados em
custeio rural, inclusive em empreendimento não financiado, no caso de
perdas  das receitas em conseqüência das causas previstas neste capí-
tulo;                                                                
     c)  promover a utilização de tecnologia, obedecida a  orientação
preconizada pela pesquisa.                                           

 2 - Constituem recursos financeiros do PROAGRO:                     
     a) os provenientes dos beneficiários do programa, mediante paga-
mento de taxa de participação denominada adicional;                  
     b) outros que vierem a ser alocados ao programa;                
     c) os provenientes das remunerações previstas neste capítulo;   
     d) as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos
incisos anteriores;                                                  
     e) os do Orçamento da União alocados ao programa.               

 3  - O PROAGRO é administrado pelo Banco Central do Brasil, ao  qual
compete:                                                             
     a) elaborar as normas aplicáveis ao programa, em articulação com
o  Conselho  Nacional  de Política Agrícola (CNPA),  submetendo-as  à
aprovação do Conselho Monetário Nacional;                            
     b) divulgar as normas aprovadas;                                
     c)  fiscalizar o cumprimento das normas por parte dos agentes do
programa e aplicar as penalidades cabíveis;                          
     d) gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com
as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;                
     e) publicar relatório financeiro do programa;                   
     f)  elaborar  e publicar, ao final de cada exercício,  relatório
circunstanciado das atividades no período;                           
     g)  apurar  o resultado do programa, ao final de cada safra,  no
caso  de  custeio agrícola, ou de cada ano civil, no caso de  custeio
pecuário,   sendo-lhe facultado alterar então, com base em estudos  e
cálculos  atuariais,  as alíquotas de adicional previstas  para  cada
produto,  de forma a estabelecer o necessário equilíbrio entre recei-
tas e despesas do empreendimento enquadrável;                        
     h) alterar os prazos estipulados para recolhimento do adicional;
     i) alterar a remuneração  devida pelo agente ao programa,  inci-
dente sobre os recursos provenientes do adicional;                   
     j) regulamentar, em articulação com o Ministério da Agricultura,
do  Abastecimento  e da Reforma Agrária, as condições necessárias  ao
enquadramento de custeio agrícola conduzido exclusivamente com recur-
sos próprios do beneficiário;                                        
     l)  prorrogar o prazo estabelecido para análise e julgamento  do
pedido  de  cobertura, quando ocorrer evento causador de  perdas  que
acarrete  acúmulo de pedidos de cobertura ou recursos em dependências
do  agente, desde que consideradas plausíveis as justificativas apre-
sentadas pelo agente;                                                
     m)  prestar informações do programa ao Comitê Permanente de Ava-
liação e Acompanhamento do PROAGRO;                                  
     n)  adotar as medidas inerentes à administração do programa, in-
clusive,  elaborar  e divulgar documentos e normativos necessários  à
sua operacionalização.                                               

 4  - Na apuração  dos  resultados  do programa, para efeitos do item
anterior,  não podem ser consideradas receitas e despesas de empreen-
dimentos para os quais tenha havido aporte de recursos da União.     

 5  - São  agentes do PROAGRO as instituições financeiras autorizadas
a operar em crédito rural.                                           

 6  - Sem prejuízo  do  disposto  no  item anterior, a cooperativa de
crédito  rural  deve apresentar ao Banco Central do Brasil  termo  de
convênio firmado com outra instituição financeira permitindo-lhe uti-
lizar a conta "RESERVAS BANCÁRIAS".                                  

 7  - Os  agentes  ficam sujeitos às normas do PROAGRO, quando do en-
quadramento de operações no programa.                                

 8  - Podem  ser beneficiários do PROAGRO os produtores rurais e suas
cooperativas.                                                        

 9 - O beneficiário obriga-se a:                                     
     a)  utilizar tecnologia capaz de assegurar a obtenção dos rendi-
mentos programados;                                                  
     b)  entregar ao agente, no ato da formalização do  enquadramento
da operação no PROAGRO, croqui ou mapa de localização da área com ca-
racterização de pontos referenciais, onde será implantada a lavoura; 
     c)  entregar ao agente, no ato da formalização do  enquadramento
da  operação  no PROAGRO, orçamento analítico das despesas  previstas
para o empreendimento;                                               
     d)  entregar ao agente, no ato da formalização do  enquadramento
da  operação  no PROAGRO, resultado de análise química do  solo,  com
até  2  (dois)  anos de emissão, e  recomendação de uso  de  insumos,
quando  o valor do empreendimento a ser  enquadrado  for  superior  a
R$17.000,00 (dezessete mil reais);                                   
     e)  entregar  ao agente os comprovantes de aquisição de  insumos
utilizados  no  empreendimento, quando formalizada a  comunicação  de
ocorrência de perdas;                                                
     f) exigir que o técnico ou empresa encarregada de prestar assis-
tência  técnica a nível de imóvel mantenha permanente  acompanhamento
do  empreendimento,  emitindo laudos que permitam ao agente  conhecer
sua evolução;                                                        
     g) entregar ou fazer chegar ao agente os laudos emitidos na for-
ma da alínea anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados da visi-
ta do técnico ao empreendimento;                                     
     h)  comunicar imediatamente ao agente ou,  no caso de  operações
de  subempréstimo, à sua cooperativa a ocorrência de qualquer  evento
causador de perdas, assim como o agravamento que sobrevier;          
     i) adotar, após a ocorrência de perdas, todas as práticas neces-
sárias para minimizar os prejuízos e evitar o agravamento das perdas;
     j) observar as demais normas do programa e do crédito rural.    

10  - Admite-se como comprovante de insumos de que trata o item ante-
rior:                                                                
     a)  a primeira via da nota fiscal emitida na forma da legislação
em vigor ou cópia autenticada pelo agente;                           
     b) declaração emitida por órgão público, responsável pelo forne-
cimento de insumos ao beneficiário.                                  

11 - Os laudos de assistência técnica devem ser específicos para cada
estágio  de desenvolvimento do empreendimento, tais como  emergência,
floração e colheita da lavoura, e conter registros sobre:            
     a)  a  adoção da tecnologia utilizada, apresentando razões  cir-
cunstanciadas  no caso de emprego de tecnologia não prevista inicial-
mente;                                                               
     b)  a quantificação dos insumos efetivamente aplicados no empre-
endimento;                                                           
     c) a expectativa de produção em relação à esperada inicialmente,
apresentando razões circunstanciadas no caso de redução;             
     d) a ocorrência de eventos prejudiciais à produção ou que invia-
bilizem a continuidade da aplicação da tecnologia recomendada;       
     e)  outras ocorrências relevantes, inclusive eventuais irregula-
ridades.                                                             

12  -  Sem prejuízo da observância das normas gerais previstas  neste
manual,  cabe   ao agente efetuar a fiscalização de cada operação  de
crédito de custeio rural enquadrada no PROAGRO, no caso de empreendi-
mento  não  vinculado à prestação de assistência técnica a  nível  de
imóvel, independentemente do montante amparado.                      

13 - Para efeitos do PROAGRO, considera-se:                          
     a) empreendimento a atividade agrícola ou pecuária identificada,
cumulativamente, pelo número de inscrição no CGC ou CPF do(s) benefi-
ciário(s),  código do município e número-código no Registro Comum  de
Operações  Rurais  (RECOR), previsto no Sistema de Informações  Banco
Central (SISBACEN);                                                  
     b) como um único empreendimento a atividade agrícola ou pecuária
identificada,  cumulativamente, pelo mesmo número de inscrição no CGC
ou  CPF do(s) beneficiário(s), mesmo código do município, mesma safra
ou ano civil, mesmo número-código RECOR e o mesmo "Nº REF.BACEN", ob-
servada,  neste caso, a ordem de formação indicada no documento nº  5
deste manual."                                                       

14 - Para efeitos do PROAGRO:                                        
     a)  as parcelas de crédito estão sujeitas a rendimentos  contra-
tuais limitados à maior remuneração a que estão sujeitas as operações
de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios;                
     b)  os  recursos próprios do beneficiário presumem-se  aplicados
proporcionalmente  às parcelas do crédito correspondentes, nas  datas
previstas  para liberação ou, à falta de datas, no último dia do  mês
previsto, sem prejuízo de se considerar para tal fim as datas das li-
berações  efetivas no caso de antecipação ou adiamento decorrente  de
recomendação  do assessoramento técnico a nível de carteira ou da as-
sistência técnica a nível de imóvel.                                 

15 - Para efeitos do PROAGRO e artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto nº
175, de 10.07.91, consideram-se "situações de adversidades climáticas
generalizadas"  a ocorrência de eventos adversos amparados pelo  pro-
grama  que atinjam mais de 50% (cinqüenta por cento) da quantidade de
cada  empreendimento enquadrado, no mesmo município, a cada safra, no
caso  de  custeio agrícola, e a cada ano civil, quando se  tratar  de
custeio pecuário.                                                    

16  -  O Banco Central do Brasil procederá à apuração dos  resultados
financeiros do PROAGRO, ao final de cada safra ou ano civil, e, veri-
ficada a ocorrência de déficit decorrente de evento adverso, nos ter-
mos do item anterior, fundamentará pedido de suplementação orçamentá-
ria no valor que se fizer indispensável ao saneamento do programa, em
cumprimento ao disposto no Decreto nº 175, de 10.07.91.              

17  - As operações enquadradas no PROAGRO devem ser  obrigatoriamente
cadastradas  no RECOR no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da
data  de assinatura do instrumento de crédito, ou do termo de  adesão
ao PROAGRO, no caso de empreendimento não financiado.                

18  - Em  qualquer  hipótese, a movimentação financeira do  programa,
conforme  previsto neste capítulo, está condicionada a que a operação
esteja regularmente inscrita no RECOR.                               

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)-7 
SEÇÃO   : Enquadramento - 2                                          

 1  - São  enquadráveis  no PROAGRO empreendimentos de custeio rural,
vinculados  ou não a financiamentos rurais, conduzidos sob a  estrita
observância das normas deste manual.                                 

 2 - Respeitado o limite de risco do PROAGRO, enquadra-se no programa
o valor nominal total do orçamento analítico do empreendimento, inde-
pendentemente da existência de Valor Básico  de Custeio (VBC), obser-
vados  pelo  assessoramento técnico a nível de carteira do  agente  a
viabilidade  econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e
adequação dos recursos previstos.                                    

 3  - Para efeitos do item anterior, deve ser computado como recursos
próprios do beneficiário o valor dos insumos:                        
     a) adquiridos  anteriormente e não financiados quando da conces-
são do crédito de custeio principal;                                 
     b) de produção própria.                                         

 4  - O  orçamento  analítico deve ser elaborado em valores correntes
sem qualquer acréscimo a título de reajuste.                         

 5 - Para os efeitos do PROAGRO, admite-se:                          
     a)  incluir  no orçamento analítico as despesas com  assistência
técnica, quando contratada;                                          
     b)  remanejar  parcelas do orçamento analítico, exceto  a  verba
destinada  à colheita, desde que autorizado previamente pelo assesso-
ramento técnico a nível de carteira do agente.                       

 6 - Veda-se o enquadramento de recursos destinados a:               
     a) empreendimento sem o correspondente orçamento analítico;     
     b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou ano civil;    
     c) aquisição de insumos como antecipação de custeio;            
     d) custeio de beneficiamento ou industrialização;               
     e) custeio de qualquer lavoura consorciada com pastagem;        
     f) atividade pesqueira;                                         
     g) prestação de serviços mecanizados;                           
     h)  empreendimento  implantado em época ou local impróprio,  sob
riscos  freqüentes de eventos adversos, conforme indicações da tradi-
ção, da pesquisa ou da experimentação;                               
     i)  empreendimento de responsabilidade de pessoa física ou jurí-
dica  impedida de participar do crédito rural como tomador, no âmbito
do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).                         

 7  - Permite-se o enquadramento de mais de uma operação para o mesmo
empreendimento,  financiado ou não, desde que o anterior não mais es-
teja sujeito a risco de perdas amparadas pelo programa.              

 8 - Veda-se ainda, em qualquer hipótese, o enquadramento de recursos
que  elevem o risco do PROAGRO com o mesmo  beneficiário  a  mais  de
R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).                        

 9 - Apura-se o risco do PROAGRO mediante a soma do valor nominal en-
quadrado em cada operação.                                           

10 - A vigência do amparo do PROAGRO:                                
     a)  na operação de custeio agrícola de lavoura temporária,  ini-
cia-se com o transplantio ou emergência da planta no local definitivo
e encerra-se com a transferência do produto de sua área de cultivo;  
     b)  na operação de custeio agrícola de lavoura permanente,  ini-
cia-se  com o débito do adicional na conta vinculada à operação e en-
cerra-se com a transferência do produto de sua área de cultivo;      
     c)  na  operação de custeio pecuário, inicia-se com o débito  do
adicional  na conta vinculada à operação e encerra-se com a  transfe-
rência do produto do imóvel de origem.                               

11 - Formaliza-se o enquadramento mediante inclusão de cláusula espe-
cífica  no instrumento de crédito, pela qual o beneficiário manifeste
de forma inequívoca sua adesão ao PROAGRO, explicitando:             
     a) o empreendimento;                                            
     b)  o valor nominal total do orçamento analítico vinculado, dis-
criminando  a parcela de crédito e de recursos próprios do beneficiá-
rio;                                                                 
     c)  a  alíquota, base de incidência e época de exigibilidade  do
adicional;                                                           
     d) o período da vigência do amparo do PROAGRO;                  
     e) que, no caso de custeio agrícola de lavoura temporária, o am-
paro  do programa é limitado aos recursos correspondentes à área onde
houver transplantio ou emergência da planta no local definitivo;     
     f) percentuais mínimo e máximo de cobertura;                    
     g)  o recebimento de exemplar de extrato do regulamento do PROA-
GRO, conforme documento nº 23 deste manual.                          

12  - A manifestação de interesse em aderir ao PROAGRO só gera direi-
tos junto ao programa, se atendidas as seguintes condições, cumulati-
vamente:                                                             
     a) formalização direta no instrumento de crédito;               
     b) débito do adicional na conta vinculada à operação;           
     c) ocorrência de perdas por causa amparada, prevista neste capí-
tulo, na vigência do amparo do programa.                             

13  - O orçamento analítico, firmado pelo beneficiário e pelo  agente
do  PROAGRO, deve ser anexado ao instrumento de crédito, dele fazendo
parte integrante para todos os efeitos jurídicos e operacionais.     

14 - O enquadramento não pode ser formalizado nem revisto por aditivo
ao instrumento de crédito.                                           

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO)-7 
SEÇÃO   : Comprovação de Perdas - 4                                  

 1  - A comunicação de perdas é feita pelo beneficiário mediante uti-
lização de formulário padronizado, conforme documento nº 18 deste ma-
nual,  entregue ao agente  ou, no caso de operações de subempréstimo,
à sua cooperativa contra recibo na terceira via.                     

 2 - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da comu-
nicação  de perdas, o agente deve solicitar a comprovação de  perdas,
observadas  as limitações estabelecidas pelos conselhos regionais  de
classe,  quando for o caso, a ser realizada sob sua responsabilidade,
com o objetivo de:                                                   
     a) apurar as causas e a extensão das perdas;                    
     b) identificar os itens do  orçamento analítico não  realizados,
total ou parcialmente;                                               
     c) estimar a produção a ser colhida após a visita do técnico;   
     d) aferir a tecnologia utilizada na condução do empreendimento. 

 3  -  Cabe observar os seguintes procedimentos especiais no caso  de
crédito para repasse por cooperativa de produção:                    
     a) o beneficiário do PROAGRO deve entregar a comunicação de per-
das à cooperativa, que lhe deve devolver a terceira via, apondo reci-
bo no campo próprio, destinado ao uso do agente;                     
     b)  a cooperativa deve preencher o formulário padronizado (docu-
mento nº 18), deixando em branco os campos a cargo do agente, confor-
me instruções de preenchimento;                                      
     c) compete ainda à cooperativa, no dia útil subseqüente ao rece-
bimento  da comunicação  de  perdas,  encaminhá-la ao agente, acompa-
nhada das demais informações e documentos necessários.               

 4  - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da solicitação de com-
provação de perdas, o agente deve informar a ocorrência ao Banco Cen-
tral  do Brasil por meio eletrônico ou magnético, com base em leiaute
previsto no SISBACEN.                                                

 5  - O agente do PROAGRO, na qualidade de responsável pelos serviços
de  comprovação de perdas, responde por eventuais prejuízos  causados
ao beneficiário, quando:                                             
     a) a solicitação daqueles serviços for efetuada intempestivamen-
te;                                                                  
     b) a comprovação de perdas for realizada por técnico cuja desig-
nação  esteja expressamente vedada, conforme estabelecido neste capí-
tulo.                                                                

 6 - Para comprovação de perdas, o agente deve solicitar ao técnico a
medição da lavoura:                                                  
     a)  quando a área objeto de enquadramento for superior a 200 ha.
(duzentos  hectares)  e ainda não houver sido medida como  parte  dos
serviços de fiscalização;                                            
     b) quando houver indícios de redução de área.                   

 7  - Compete ao agente do PROAGRO, por intermédio de empresas de as-
sistência técnica, profissionais habilitados autônomos ou do seu qua-
dro próprio ou cooperativa, realizar a comprovação de perdas.        

 8  - Onde não houver adequada disponibilidade de profissionais habi-
litados,  a critério do agente, admite-se a comprovação de perdas por
seus  fiscais, desde que detentores de suficientes conhecimentos para
a execução da tarefa.                                                

 9  - Veda-se a realização de comprovação de perdas se o total de re-
cursos  enquadrados não for superior a  R$500,00 (quinhentos  reais),
devendo-se comprovar sua aplicação  e as perdas indenizáveis com base
em  informações disponíveis ao assessoramento técnico a nível de car-
teira do agente.                                                     

10 - É vedada a comprovação de perdas:                               
     a)  por  técnico, cooperativa ou empresa de assistência  técnica
impedida  de tomar crédito rural ou de prestar serviços para o  PROA-
GRO;                                                                 
     b)  pelo próprio beneficiário, cooperativa ou por empresa de as-
sistência técnica  de que participe direta ou indiretamente;         
     c)  pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência  técnica
 que elaborou o plano ou projeto do empreendimento;                  
     d)  pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência  técnica
 que prestou assistência técnica ao empreendimento;                  
     e)  pelo técnico, cooperativa ou empresa de assistência  técnica
 que fiscalizou o empreendimento.                                    

11  - No caso de elaboração de plano ou projeto, de prestação de  as-
sistência  técnica e de fiscalização do empreendimento, a  vedação de
que trata o item anterior aplica-se exclusivamente ao técnico respon-
sável por aqueles serviços, desde que na localidade não haja adequada
disponibilidade de profissionais habilitados, a critério do agente.  

12  -  A solicitação de comprovação de perdas é feita pelo agente  do
PROAGRO mediante utilização de formulário próprio, conforme documento
nº 18 deste manual, ao qual devem ser anexados:                      
     a) a segunda via da comunicação de perdas;                      
     b)  cópia do instrumento de crédito, ou cópia do termo de adesão
ao  PROAGRO, no caso de empreendimento não financiado, aditivos, men-
ções complementares e anexos;                                        
     c) orçamento analítico vinculado ao empreendimento;             
     d) roteiro para localização do imóvel;                          
     e) croqui ou mapa de localização da lavoura;                    
     f) dados sobre a aplicação de insumos;                          
     g) tecnologia recomendada para o empreendimento, quando vincula-
do à prestação de assistência técnica a nível de imóvel;             
     h)  informações  sobre eventuais irregularidades verificadas  no
curso da operação;                                                   
     i)  outras informações e documentos necessários à comprovação de
perdas.                                                              

13  - Para comprovação de perdas, o técnico deve vistoriar o empreen-
dimento, efetuando pelo menos:                                       
     a)  uma visita ao imóvel, no prazo de 3 (três) dias úteis a con-
tar  da   solicitação do agente, no caso de perda parcial por  evento
ocorrido na fase de colheita ou no caso de perda total;              
     b) duas visitas ao imóvel, sendo a primeira no prazo de 3 (três)
dias  úteis a contar  da solicitação do agente,  e outra à época pro-
gramada  para início da colheita, no caso de perda parcial por evento
anterior à fase de colheita.                                         

14 - Compete ao técnico encarregado da comprovação de perdas:        
     a) devolver imediatamente ao agente a solicitação de comprovação
de perdas, contra recibo, quando não tiver condições de realizá-la;  
     b) realizar a medição das lavouras, quando solicitada pelo agen-
te, ficando sob sua responsabilidade a contratação dos serviços espe-
cializados e a escolha da metodologia a utilizar;                    
     c) consignar suas conclusões em relatório de comprovação de per-
das, elaborado conforme documento nº 19 deste manual, exigindo-se, no
caso  de medição de lavoura, croqui com caracterização dos pontos re-
ferenciais  ou planta planimétrica e documento comprobatório da meto-
dologia adotada.                                                     

15  - Compete ainda ao encarregado da comprovação de perdas  manifes-
tar-se expressamente sobre:                                          
     a) tecnologia utilizada no empreendimento;                      
     b) perdas por causas não amparadas;                             
     c) produção final;                                              
     d) qualidade  do  produto e sua relação com as causas  amparadas
pelo  programa,  ficando sob sua responsabilidade a  contratação  dos
serviços especializados de classificação do produto, se indispensável
para satisfação dessa exigência.                                     

16  - O relatório de comprovação de perdas deve ser entregue ao agen-
te, contra recibo, observado o seguinte:                             
     a)  no  caso de perda parcial por evento anterior à fase de  co-
lheita,  deve-se entregar a primeira parte do relatório, no prazo  de
10  (dez) dias úteis a contar da primeira visita, mediante recibo  no
verso das duas vias;                                                 
     b) em qualquer hipótese, concluído o serviço, deve-se entregar o
relatório concluso (segunda parte ou relatório integral), no prazo de
10  (dez) dias úteis a contar  da visita única ou final, mediante re-
cibo em campo próprio das duas vias.                                 

17  - No caso de perdas parciais, o agente fica obrigado a acompanhar
o desenvolvimento do empreendimento desde a comunicação de perdas até
a colheita, através de sua fiscalização.                             

18  - Cabe ao agente a liberação da área atingida por evento adverso,
quando comprovar  que o valor da produção esperada é insuficiente pa-
ra cobrir os gastos das etapas subseqüentes da exploração.           

19 - No caso de perda total, o agente fica obrigado a vistoriar o em-
preendimento antes da liberação da área.                             

20  - O agente pode solicitar a complementação do relatório ou  mesmo
do  serviço realizado, quando entender necessário para decisão do pe-
dido de cobertura.                                                   

21  - Como administrador do programa, o Banco Central do Brasil pode,
independentemente das conclusões dos serviços de assistência técnica,
fiscalização  ou comprovação de perdas, designar técnicos para aferir
os resultados do empreendimento amparado.                            

22  - Para os efeitos do item anterior, compete ao técnico  designado
as  mesmas atribuições definidas neste capítulo para o encarregado da
comprovação de perdas.                                               


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